Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750541-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750541-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão da colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão concessiva de tutela provisória no bojo da Ação Cautelar nº 0849863-76.2023.8.18.0140, proposta por CEUT e YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

O recorrente alega, em síntese, que a decisão liminar proferida em primeiro grau, mantida no acórdão ora impugnado, violaria o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, na medida em que esgotaria, total ou parcialmente, o objeto da ação cautelar antecedente, já que autorizou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Defende que a apólice de seguro garantia ofertada pelas agravadas não preencheria os requisitos formais exigidos pela Portaria PGM nº 09/2019, por ausência de comprovação de registro junto à SUSEP e indicação de foro diverso do exigido. Ao final, requer a reconsideração do julgado ou, não sendo este o entendimento, que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado para reforma do julgado. (Id. 21129865)

Contrarrazões em Id. 23241677.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:

 

 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno, para o respectivo órgão colegiado.


A dicção normativa é clara e taxativa: o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator. Tal regra, para além da interpretação literal, exegese gramatical, encontra ressonância na interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, fundado nos princípios da taxatividade recursal e da estabilidade processual.

No caso sub judice, o recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA visa impugnar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id. 19964351), isto é, uma decisão colegiada, prolatada após regular deliberação plenária virtual.

Conforme destacado pelo próprio agravante, o recurso, conquanto nominado como “agravo interno”, tem por objeto o acórdão da 2ª Câmara. O pedido de “submissão ao colegiado” reafirma a confusão entre as espécies recursais admissíveis.

Tal conduta configura erro processual grosseiro, insuscetível de ser sanado por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente pacífica neste sentido:

 

Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro . Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao seu conhecimento . 2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração de pedido.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4.O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados .5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024

(STJ - AgRg no AgRg no HC 952152 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 952152 GO 2024/0383101-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)


Além da inadmissibilidade, a interposição de recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos cabíveis, atraindo a preclusão temporal da pretensão recursal.

Não se cuida, portanto, de mera irregularidade, mas sim de vício insanável de admissibilidade, a atrair o juízo de não conhecimento do presente agravo interno.

Embora se trate de recurso manifestamente inadmissível, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar má-fé ou reiteração abusiva de recursos por parte do agravante.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, por manifesta inadequação recursal, consistente em erro processual grosseiro, com fundamento no art. 1.021 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750541-81.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2025 )

Detalhes

Processo

0750541-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Publicação

16/04/2025