Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802447-07.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0802447-07.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE JACINTO DA CRUZ
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE JACINTO DA CRUZ em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo ora apelante em face de PARANÁ BANCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, dando provimento parcial ao recurso da parte autora, para fins de majorar o dano moral.

Em petição de Id. 24457944, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).  

Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 16 de abril de 2025.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802447-07.2023.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802447-07.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JACINTO DA CRUZ

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

16/04/2025