
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0802447-07.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE JACINTO DA CRUZ
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE JACINTO DA CRUZ em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo ora apelante em face de PARANÁ BANCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, dando provimento parcial ao recurso da parte autora, para fins de majorar o dano moral.
Em petição de Id. 24457944, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 16 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802447-07.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JACINTO DA CRUZ
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação16/04/2025