
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800213-08.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULINA TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA IDOSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por PAULINA TEIXEIRA DE ANDRADE em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI (ID 23119158), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, determinando a repetição do indébito simples dos valores indevidamente descontados. Entretanto, deixou de reconhecer a ocorrência de dano moral, sob o fundamento de que a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos não configuraria ofensa moral presumida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 23119160), sustentando que, embora reconhecida a inexistência da contratação, a r. sentença deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência, lhe causaram humilhação, constrangimento e abalo emocional, sendo evidente o dano moral sofrido.
Por sua vez, o banco réu também apelou (ID 23119164), sustentando a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defende que a responsabilidade civil não se configura, pois teria agido no exercício regular de direito. Pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 23119268 e 23119162), requerendo, respectivamente, a manutenção da sentença quanto à procedência parcial e a rejeição das razões recursais do adverso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, destaco que a presente controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Trata-se de relação de consumo, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte autora. Desse modo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja literalidade é a seguinte:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Este entendimento também se encontra consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No caso dos autos, a parte autora impugna a existência da relação jurídica, asseverando que jamais firmou o contrato nº 64603131, tampouco recebeu qualquer valor decorrente da avença. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico e a efetiva disponibilização dos valores, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não logrou êxito em comprovar o depósito do valor objeto do suposto contrato na conta bancária da parte autora, tampouco apresentou documento inequívoco de contratação ou autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tal omissão autoriza a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Configurada, portanto, a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da repetição do indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais, assiste razão à parte autora.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa, nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, hipossuficiente e não anuiu com a contratação. A privação de valores de natureza alimentar compromete a dignidade do beneficiário e extrapola o mero aborrecimento, gerando situação de dor, angústia e sofrimento.
Dessa forma, reputo justo e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos.
Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, o termo inicial deve ser a data da citação. Já a correção monetária, de acordo com a Súmula 362 do STJ, incide a partir da data do arbitramento. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença (ID 23119158), condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se os índices da Lei nº 14.905/2024.
Nego provimento à apelação do banco réu, mantendo-se, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base na Súmula 18 do TJPI e no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Diante da sucumbência recursal do banco apelado, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800213-08.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULINA TEIXEIRA DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2025