
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800494-55.2019.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA GOMES SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto: (i) ao pedido de produção de prova formulado na contestação, que visava a expedição de ofício para apuração do efetivo recebimento dos valores pela parte autora, resultando em cerceamento de defesa; (ii) ao direito do banco à compensação dos valores supostamente transferidos à autora, à luz do art. 884 do Código Civil, diante da alegação de nulidade do contrato; (iii) à ausência de enfrentamento da tese firmada no Tema 929 do STJ, no que diz respeito à restituição em dobro apenas nos casos de má-fé objetiva, e sua modulação temporal para valores descontados após 30/03/2021.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para que se supram as omissões apontadas, reformando-se parcialmente a decisão embargada.
É o relatório.
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco embargante, nem tampouco recebido os valores dele supostamente decorrentes.
O ato embargado foi no sentido de declarar a nulidade do contrato, reconhecer o desconto indevido, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com base na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração do repasse dos valores.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Embora a decisão não tenha mencionado expressamente o requerimento de ofício a outras instituições financeiras, a fundamentação central repousa na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar o contrato e a efetiva liberação dos valores.
Assim, a omissão alegada não se sustenta, pois a decisão foi construída com base em premissa jurídica diversa, compatível com o contexto da vulnerabilidade da parte autora e do sistema protetivo do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada, não há cerceamento de defesa quando o julgador decide com base em matéria probatória suficiente nos autos e sob o prisma do ônus da prova invertido.
O pedido também não merece acolhida. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a inexistência de prova quanto ao repasse de qualquer valor à autora, o que inviabiliza qualquer pretensão compensatória.
A pretensão de restituição ao status quo ante exige comprovação de benefício econômico auferido pela autora, o que não se constatou. Logo, não há omissão, mas sim incompatibilidade entre a tese do embargante e as premissas fáticas do julgado, que afastaram a ocorrência de qualquer enriquecimento sem causa.
A decisão embargada fundamentou-se na conduta objetiva do banco ao efetuar descontos com base em contrato inexistente, apontando violação à boa-fé objetiva. Citou inclusive o julgado paradigma (EREsp 1.413.542/RS), demonstrando que a tese jurídica do STJ foi enfrentada, ainda que sem a menção ao número do tema.
De acordo com as regras desta análise, não há omissão quando a matéria foi abordada em qualquer parte do julgamento, mesmo que sem citação específica do tema repetitivo. Além disso, a modulação temporal não se aplica quando reconhecida a má-fé — objetiva ou subjetiva —, o que foi feito no caso.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
0800494-55.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA GOMES SANTOS
Publicação16/04/2025