Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800328-35.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800328-35.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. REPASSE DE VALORES COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, MARIA IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 123487073032, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais com base no valor depositado indevidamente (ID. 23088296).

Nas razões de apelação (ID. 23088297), a instituição financeira sustenta a validade do contrato, alegando que o valor contratado foi devidamente depositado, não havendo ato ilícito, dano moral, ou vício de consentimento.

Em seu recurso adesivo (ID. 23088303), a parte autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID. 23088303).

É relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A presente controvérsia versa sobre validez de contrato bancário e a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o banco apelante comprovou a validade do contrato bancário, o qual está devidamente assinado digitalmente pela parte autora (ID 23088283).

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco demandado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 23088284).

No caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


IV – DISPOSITIVO



Isto posto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Apelo interposto pela parte autora, e provido o recurso interposto pela instituição financeira ré, a fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10 do CPC, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-35.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800328-35.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2025