
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800275-23.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CEZARIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por CEZARIO ALVES PEREIRA contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face do BANCO INTERMEDIUM S.A., ora agravado.
A decisão proferida foi terminativa, considerando a ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo interno.
Em recurso, pede- se que seja exercido o juízo de retratação, a fim de que o recurso de apelação seja provido.
É a síntese do necessário.
À vista do exposto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 20539148. Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamento dirigido à reforma ou à anulação da sentença guerreada.
Compulsando os autos, verifica- se que a sentença proferida extinguiu o feito com resolução do mérito por entender que houve prescrição.
Contudo, em recurso, o ora agravante ofereceu apelação alegando fundamentos que nada combatem a consumação da prescrição. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil; embora o réu tenha juntado suposto contrato de empréstimo e suposta ordem de pagamento, não há nenhum recibo assinado pela parte autora confirmando o saque; somente a apresentação do contrato não é capaz de induzir o juízo à improcedência dos pedidos do autor, fazendo-se necessário todo um conjunto probatório elástico envolvendo contrato regular e documento de comprovação do efetivo pagamento; o suposto contrato é nulo; houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso; os descontos são indevidos, por isso devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Dessa forma, a decisão de id 15792149 foi proferida no sentido de não conhecer o recurso, devido a ausência de dialeticidade.
Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que a Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença.
É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
Assim, tendo o agravo interno interposto persistindo em trazer fundamentações nada relacionados com a questão prescricional, não merece ser reconhecido, ante a ausência de dialeticidade.
DISPOSITIVO
Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800275-23.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCEZARIO ALVES PEREIRA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação16/04/2025