Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-90.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800652-90.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BACELAR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BACELAR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.

A sentença recorrida (ID 23541562) julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-824397347/17, e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 23541564), o Apelante sustenta a nulidade do contrato sob o argumento de que é analfabeto funcional, e que a assinatura constante no contrato seria falsificada, pois não sabe assinar. Reforça que, por ser analfabeto, o contrato deveria conter assinatura a rogo e duas testemunhas, o que não foi observado. No mérito, requer a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais, além de pleitear a exclusão da multa por má-fé.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23541768), sustentando a validade da contratação, a transferência do valor contratado para a conta do autor (TED de ID 23541542), e a regularidade da assinatura (contrato de ID 23541541), pugnando pela manutenção da sentença.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não haver interesse público relevante.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Estão preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual se conhece do recurso.

Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não há qualquer elemento nos autos que indique alteração da condição econômica, razão pela qual se mantém o benefício.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

E o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. TJPI:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:
[...]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

Cinge-se a controvérsia à existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto do contrato nº 51-824397347/17.

Conforme a Súmula 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Assim, incide no presente caso a inversão do ônus da prova, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado (ID 23541541), cuja assinatura é compatível com os documentos pessoais do Apelante, e comprovante de transferência eletrônica de R$ 4.512,50 para a conta de titularidade do autor (ID 23541542).

Nesse ponto, vale destacar a nova redação da Súmula nº 18 do TJPI:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Logo, verificado o repasse dos valores ao Apelante e inexistindo qualquer prova de fraude ou coação, não há que se falar em nulidade da contratação ou dano moral, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto.

Todavia, quanto à multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% sobre o valor da causa, entende-se por bem reduzi-la para 2%, considerando a idade avançada do Apelante (idoso) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se a condenação, mas minorando-a.

Nos termos do art. 80, II do CPC:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II – alterar a verdade dos fatos;”

E do art. 81, caput, do CPC:

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.”

Também se aplica o art. 98, § 4º, do CPC:

“A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença de ID 23541562 incólume em seus demais termos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.



 

TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-90.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800652-90.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO BACELAR

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/04/2025