Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762428-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0762428-62.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANTONIO BORGES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Antônio Borges da Silva, por meio de advogado constituído, em face da decisão  monocrática de id.  21961661, que negou seguimento ao recurso especial (id.22821446).

Requereu  a reforma da decisão monocrática constante no id. 21961661, concedendo liberdade ao réu.

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. Entretanto, caso fosse ultrapassada a preliminar levantada, pugnou pelo desprovimento do agravo em questão (id. 24203349).

É o sucinto relatório.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA, em favor de ANTÔNIO BORGES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina- PI.

O impetrante relata, em síntese, que o juiz de primeiro grau que conduziu a audiência de custódia proferiu decisão contra o acusado ANTÔNIO BORGES DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo Art. 121, §2º, II, c/c art. 29, todos do Código Penal.

O APF narra que o fato teria ocorrido no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 17h, no bar de propriedade da mãe da suposta vítima, na cidade de Teresina-PI.

Informa que a discussão teria começado em decorrência de preferência de música no local, tendo o autor supostamente atentado contra a vida da vítima REGINA BARBOSA ALVES. 

A autoridade policial realizou a prisão em flagrante do acusado no dia 19/8/2024, conforme decisão constante no id. 62064792 do processo cautelar n.º 083892755.2024.8.18.0140. O mandado de prisão do acusado ANTÔNIO BORGES DA SILVA foi expedido no dia 19/8/2024 (id. 62412835/62412836 do processo cautelar).

Relata que o APF se refere a uma situação distinta da decisão do magistrado de primeiro grau, conforme petição id. 62064792, quando num primeiro momento aponta para a tipificação de uma suposta tentativa de homicídio, sendo, em consequência, decretada a sua preventiva pelo crime de roubo.

Diz que, independentemente do tipo penal em que o autor tenha sido enquadrado, o processo nos mostra uma carência quanto à individualização da conduta, a riqueza dos detalhes e, o melhor, as circunstâncias em que teria supostamente ocorrido a tipificação penal.

Menciona que os motivos levantados pela decisão da autoridade coatora não são suficientes para fundamentar a custódia cautelar da paciente. Ademais, a decisão combatida não apresentou fundamentação suficiente que demonstre a necessidade de prisão preventiva do paciente.

Aduz que o paciente requereu, inicialmente, a sua Liberdade Provisória (id. 62786372), a qual foi negada (id. 62951705) com supedâneo nos mesmos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, ora combatida.

Requereu, liminarmente, a concessão da liminar para ser substituída a prisão preventiva do paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente as dos incisos I, III, IV, V e IX, do CPP.

No mérito, pugnou pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão supracitadas, em especial o uso de monitoramento eletrônico e, por via de consequência, a expedição do imediato alvará de soltura em favor do paciente.

Colacionou documentos. 

Não concedida a medida liminar (id.19984100).

Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 20036770).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação do Habeas Corpus (id. 20326835).

Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,  por votação unânime, conheceram do presente Habeas Corpus e denegaram a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 20567938).

Vejamos a ementa do Acórdão combatido (id. 20463778): 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.

I.CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se sustenta a concessão da liminar para ser substituída a prisão preventiva do paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente as dos incisos I, III, IV, V e IX, do CPP. No mérito, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão supracitadas, em especial o uso de monitoramento eletrônico e, por via de consequência, a expedição do imediato alvará de soltura em favor do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há uma questão em discussão: (i) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente as dos incisos I, III, IV, V e IX, do CPP.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão acima proferida está suficientemente fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública. 4.No mérito, reexaminando os autos, verifica-se que o fato em comento é de ratificar a liminar indeferida.

IV. DISPOSITIVO

5. Confirmada a liminar. Ordem denegada, conforme parecer ministerial. 

Conforme petição constante no id. 20662410, a defesa requereu o reconhecimento do pedido de retratação da representação oferecida e da desistência do processo criminal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela extinção do processo criminal originário, uma vez que foi postulada diretamente à apreciação do Tribunal de Justiça, não havendo prévia submissão de análise pelo Juízo a quo (id.21592398).

Na decisão constante no id.21961661, foi indeferido o pedido de desistência, uma vez que se exauriu a pretensão inicial, em razão do julgamento do mérito (id. 20567938), conforme artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil., bem como foi determinado, que após o trânsito em julgado, fosse dado baixa nos autos, com as cautelas de praxe.

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno e requereu, em suas razões, a reforma da decisão monocrática constante no id. 21961661, concedendo liberdade ao réu (id.22821446).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pelo não conhecimento do Agravo, ou, vencida a preliminar, requereu, no mérito, o seu desprovimento. 

Sem razão. Vejamos.

O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Cumpre mencionar que, conforme o princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente atacar especificamente o conteúdo do ato judicial combatido, sendo inadmissíveis, pois, a apresentação de argumentos e pedidos inovadores nas razões recursais.

Todavia, o presente agravo interposto pelo agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se, tão somente, a apresentar razões genéricas, sem confronto ao mérito da decisão.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, o seguintes julgado, verbis:

  1. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/5/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/5/2014).

  2. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

  3. EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/4/2018, Data de Publicação: 18/4/2018).

Não tendo o recorrente, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar, por fim, que, nos termos da Súmula n.º 14, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, não assiste razão o recorrente, razão pela qual acolho a preliminar arguida, em razão  da manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762428-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/04/2025 )

Detalhes

Processo

0762428-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO BORGES DA SILVA

Réu

JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI

Publicação

16/04/2025