
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802986-13.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALFREDO IRENE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda envolvendo consumidor e instituição bancária. Durante o trâmite recursal, sobreveio acordo entre as partes, devidamente habilitadas e representadas, cujo teor abarca o objeto do recurso.
2. Acordo celebrado e requerido pelas partes, versando sobre direito patrimonial disponível, com cláusulas válidas e expressas concessões mútuas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo pelo relator no segundo grau de jurisdição e os efeitos dessa homologação sobre o prosseguimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 487, III, "b", do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de transação entre as partes.
5. O relator tem competência para homologar acordo celebrado no curso do recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à instância de origem.
6. Homologado o acordo, resta prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Homologado o acordo. Recurso prejudicado. Extinto o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo pelo relator no segundo grau de jurisdição. 2. A homologação de acordo implica extinção do processo com resolução de mérito e prejudica o recurso por perda superveniente do objeto.”
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por ALFREDO IRENE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na petição de ID num. 22933781.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.
(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelo litigante (BANCO PAN S.A.) e a parte autora (ALFREDO IRENE DA SILVA), devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da petição ID num. 22933781, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0802986-13.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALFREDO IRENE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2025