PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-10.2011.8.18.0032
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME
Advogado: Flavio Moura Bernardes (OAB/PI 17468)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão.
2. No caso dos autos, embora frustradas as tentativas de localização do executado, o ESTADO exequente não foi cientificado disso. Apenas em 24.04.2014 há despacho determinando a intimação da Fazenda Pública. (Id. 1128596 - pág. 37) e a efetiva remessa só aconteceu em 06.05.2016, conforme movimentação processual realizada no sistema ThemisWeb com a data de recebimento pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí em 13.05.2016 (Id. 1128596 - pág. 1), sendo esta a data considerada para a contagem do prazo.
3. Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.
4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de ID. 1128597- págs. 15/18 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Exceção de Pré-executividade proposta por FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME, julgou procedente a demanda, reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
Em suas razões o apelante sustenta, em síntese, que não se configura hipótese de extinção do crédito tributário em razão de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional e a interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação.
Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação em execução fiscal (12/11/2011). Contudo, durante o curso do processo, o executado parcelou a dívida em 11/03/2015, sendo o parcelamento rescindido em 04/07/2016.
Assim, o prazo prescricional intercorrente recomeçaria a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o executado compareceu espontaneamente aos autos em 29/10/2018 (art. 239, § 1º, do CPC), suprindo a falta de citação e interrompendo novamente o prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo (ID. 1128599 - págs. 33/38).
A apelada apresenta contrarrazões no feito, pugnando pela manutenção do julgado. Argumenta que a executada não foi citada regularmente. Embora conste juntada de Aviso Recebimento, no referido AR não consta recebimento, assinatura e data do suposto recebimento, o que deflagra nulidade na citação. Assim, não sendo válida a citação, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Aduz que a ação foi distribuída em 13.06.2011 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 12.07.2011. No entanto, o Bloqueio na conta do empresário individual, somente ocorreu em data de 18/10/2018.
Afirma que não há comprovação do parcelamento alegado pelo ente público (ID. 11128599)
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 1705151).
Determinada a inclusão em pauta para julgamento pelo então Relator Des. José Francisco do Nascimento, a parte Apelada solicitou a oportunidade de sustentação oral presencial, razão pela qual foi retirado de pauta.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
III. MÉRITO
Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, ajuizou execução fiscal em face da empresa apelada, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados na CDA que acompanha a petição inicial.
O crédito tributário (CDA 0601.0503/11) foi constituído por meio de declarações prestadas pelo próprio executado relativas às competência de julho a dezembro de 2006.
Na hipótese dos autos, como a entrega da declaração foi posterior à data do vencimento do tributo, considera-se como termo “a quo” do prazo prescricional ordinário as datas em que foram entregues as declarações: 08/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006 e 01/2007. Nos termos da Súmula n. 436 do STJ:
Súmula n. 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Por outro lado, a Lei complementar 118/05, publicada em 09/02/2005 , alterou o artigo 174, § único, I, CTN. Assim, o texto de lei passou a conter preceito que o simples despacho do juiz determinando a citação já é suficiente para interromper o curso do lastro prescricional. Conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes.
2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
A execução fiscal foi ajuizada na data de 13/06/2011, com despacho do juízo de origem determinando a citação em 12/07/2011 (Id. 1128596 - pág. 7).
Ademais, o ESTADO DO PIAUÍ anexou cópias devidamente assinadas de que o contribuinte parcelou a dívida em 10/2007, sendo o parcelamento rescindido em 03/2009 (Id. 1128599 - págs. 19/26).
De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
Logo, não há que se falar em prescrição ordinária.
Passo à análise da alegada prescrição intercorrente.
Sobre o tema, tem-se que a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
Inicialmente, faz-se imprescindível registrar, relativamente à alegação do ente público Apelante de que a adesão a parcelamento realizada em 11/03/2015 configuraria um marco interruptivo da prescrição intercorrente, entendo, todavia, que não há como considerar a força probante da documentação trazida, posto que desprovida de assinatura do termo por parte do ora Apelado, conforme se verifica no ID 1128599 - págs. 27/28.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que, após o despacho inicial de citação, foi feita a juntada de Aviso de Recebimento nos autos em 10.08.2011. No entanto, os campos de data, assinatura e identificação do recebedor, carimbo de entrega estão todos em branco, o que deflagra nulidade na citação. Razão pela qual o juízo de piso não considerou válida a citação supostamente realizada.
Ocorre que o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC 118/2005), a sua contagem somente volta a correr depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Conforme o julgado acima mencionado, o STJ entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos o teor da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No caso dos autos, embora frustradas as tentativas de localização do executado, o ESTADO exequente não foi cientificado disso. Apenas em 24.04.2014 há despacho determinando a intimação da Fazenda Pública. (Id. 1128596 - pág. 37) e a efetiva remessa só aconteceu em 06.05.2016, conforme movimentação processual realizada no sistema ThemisWeb com a data de recebimento pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí em 13.05.2016 (Id. 1128596 - pág. 1), sendo esta a data considerada para a contagem do prazo.
Vejamos trechos do voto do Exmo. Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES na condução do julgado do REsp 1340553, segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos:
“Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a FAZENDA NACIONAL, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA NACIONAL tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Em 26.01.2018, o ESTADO DO PIAUÍ peticiona requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio on-line, por meio do sistema BACENJUD, o que foi deferido e realizado.
A empresa executada/apelada compareceu aos autos em 29.10.2018 com oposição de exceção de pré-executividade. O oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado.
Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 13.05.2016 e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS.
Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA.
- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão
- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.
(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)
Evidenciada, portanto, a inexistência do transcurso do prazo prescricional intercorrente, entendo que as razões de Apelação merecem ser acolhidas e, por consequência, reformada a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/09/2021
0001205-10.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME
Publicação24/09/2021