
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755719-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES VIEIRA FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A EXECUTADO FALECIDO. PEDIDO DE REFORMA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 921, III, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001482-85.2014.8.18.0140, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em relação ao executado Francisco Fernandes dos Santos, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento do devedor e da ausência de sua substituição processual.
Em suas, razões, o agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de extinção do feito sem oportunizar a devida regularização do polo passivo, requerendo prazo para a identificação e habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido.
Diante da plausibilidade inicial da alegação, este Relator, por meio da decisão de ID nº 19902637, proferida em 11/09/2024, suspendeu o trâmite do presente agravo pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando que o agravante promovesse a regularização da lide mediante a habilitação do espólio do executado, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º e § 2º, II, do CPC.
Transcorrido integralmente o prazo assinalado, o agravante permaneceu absolutamente inerte, não apresentando qualquer manifestação, pedido de prorrogação ou justificativa para o descumprimento da determinação judicial.
Contudo, ao reexaminar o andamento dos autos de origem (processo n.º 0001482-85.2014.8.18.0140), verifica-se que, após a interposição deste recurso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão de toda a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, por ausência de manifestação do exequente. A decisão fixou, ainda, que decorrido o prazo sem manifestação, os autos devem ser arquivados, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo.
Esse novo provimento, proferido no juízo de origem, implica modificação fática e jurídica superveniente à interposição do presente recurso, esvaziando-lhe completamente o conteúdo e a utilidade prática. Explico.
A pretensão do agravante consistia em afastar a extinção parcial do feito originário (em relação ao executado falecido), objetivando seu prosseguimento mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores. No entanto, ao determinar a suspensão da própria execução por inércia do exequente, o juízo singular interrompeu o curso da ação executiva como um todo, inclusive no tocante à coexecutada remanescente, MARIA DAS DORES VIEIRA FERNANDES.
Nesse cenário, a eventual reforma da decisão agravada não produziria qualquer efeito útil no processo de origem, dada a paralisação integral da execução. Além disso, o início do prazo da prescrição intercorrente torna ainda mais evidente o esvaziamento da pretensão recursal, que deixou de apresentar interesse jurídico contemporâneo.
Segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual”. E conforme o §3º do mesmo artigo, “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
Portanto, diante da inequívoca inutilidade da apreciação de mérito do presente recurso, resta configurada a perda superveniente de objeto, tornando desnecessária qualquer análise do pedido recursal propriamente dito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente de objeto e JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
0755719-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
Publicação15/04/2025