
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0764482-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação de Cobrança (PO-800147-69.2024.8.18.0100), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que: i) não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; ii) a negativa da gratuidade impede o pleno acesso ao Judiciário, violando o disposto no art. 98 do CPC; iii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, ante o risco de perecimento do direito da parte agravante (periculum in mora) e a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), já que os documentos anexados comprovam a inviabilidade financeira.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça, confirmando-a no mérito.
Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.
A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que a agravante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documento apto a comprovar tal situação, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação (id. 20834277) para que esclarecesse qual o valor da causa e das respectivas custas judiciais e, ainda, demonstrasse a hipossuficiência financeira, através de cópias das despesas mensais e contracheque atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem manifestação do Agravante, indeferi o pedido de gratuidade de justiça, ao tempo em que determinei a sua intimação para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, § 7º, art. 102, parágrafo único, e art. 486, § 2º, do CPC/2015 (id. 23136382).
Contudo, apesar de lhe ser oportunizado prazo para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo, o agravante quedou-se inerte.
Portanto, considerando que a agravante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, IV, e 932, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0764482-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARCOS ANTONIO FERREIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2025