
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800252-76.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: MARIA JOSE MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, interposta por MARIA JOSÉ MACHADO, ora apelada.
A sentença recorrida (ID n. 24357078) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Sebastião Barros ao pagamento da quantia de R$ 11.420,13, referente ao salário de dezembro de 2020, 13º salário do mesmo ano e três parcelas do terço de férias de 2019, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O pedido de indenização por dano moral foi indeferido.
Nas razões da Apelação (ID n. 24357080), o Município de Sebastião Barros arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, I, III e IV do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de débito, alegando que os documentos comprobatórios apresentados pela parte autora foram ignorados pelo juízo, e que a ausência de empenho e liquidação das verbas pleiteadas torna inviável o pagamento, com base na Lei n.º 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID n. 24357084).
É o que se tem a relatar.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 11.420,13 - ID n. 24356906), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 12/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800252-76.2021.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuMARIA JOSE MACHADO
Publicação15/04/2025