Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800996-69.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800996-69.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONRADO DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (ID 23535560), o juízo a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato, com base na regularidade da operação e ausência de provas de ilicitude. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, além de indenização à parte requerida no valor de 01 (um) salário-mínimo, ressalvada a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 23535562), aduzindo que não reconhece a contratação realizada, tampouco foi esclarecido quanto às condições do contrato de cartão consignado, destacando ausência de transparência, inexistência de cláusulas claras e ausência de prova da efetiva ciência do contrato. Sustenta violação ao dever de informação e requer a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição dos valores em dobro, indenização por dano moral e afastamento da condenação por litigância de má-fé.

O apelado apresentou Contrarrazões (ID 23535615), sustentando a regularidade da contratação e a validade do contrato, bem como a ausência de provas pela parte autora que infirmassem os documentos apresentados. Requereu o desprovimento do recurso.

O processo foi devidamente instruído e, por não haver interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 97-818189653/16, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23535548) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23535549).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.

No caso, a multa foi estipulada em 10% do valor da causa, fora dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento, logo, não pode ser igual e nem superior a 10%, inteligência do art. 81 do CPC.

A parte apelante é idosa, aposentado e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 5% sobre o valor da causa.

Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 5% sobre o valor corrigido da causa.

Neste sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2. Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-69.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800996-69.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONRADO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/04/2025