Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800053-23.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800053-23.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APELANTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE. MINORAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  ALBERTO DUARTE MENDES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora, por litigância de má-fé no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada.

Em suas razões recursais, ID. 23960806, a parte apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, afastando-se a indenização e a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 123960809, o apelado requer a manutenção da sentença guerreada.

Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia exclusivamente acerca da condenação do apelante ao pagamento de indenização e de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a ausência de descontos no benefício previdenciário recebido pelo autor.

Deste modo, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, vê-se que o juízo a quo arbitrou a penalidade em 01 (um) salário-mínimo, porém reputo que tal percentual deve ser minorado.

É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerão sob condição suspensiva, porém a concessão de justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme art. 98§ 4º, do CPC.

Assim, tenho que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) se mostra mais justo, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei n. 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.

Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos que este sofreu, em casos deste jaez, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.

Assim, também deve ser reformada a sentença para afastar a indenização por danos sofridos pelo apelante.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença.


IV DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a indenização e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé para R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os seus demais termos e fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.

Por fim, concedo ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, vez que preenchidos os requisitos legais.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-23.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800053-23.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALBERTO DUARTE MENDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2025