Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754568-73.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754568-73.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon - OAB/PI 11.157 e Outro em favor de LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

O paciente foi denunciado em 04/12/2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, da Lei n. 10.826/03, em razão da sua prisão em flagrante na posse de 03 (três) porções de maconha e um revólver calibre 38, ocorrida em 25/10/2024, em sua residência.

Na ocasião, também foram apreendidos aparelhos celulares, uma balança de precisão, um veículo Renault Duster, cor branca, placa QPN-2I15, e a quantia de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais).

A prisão em flagrante se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão preventiva, expedido dos autos processuais nº 0851164-24.2024.8.18.0140, apenso aos autos processuais nº 0809920-18.2024.8.18.0140, que atualmente tramita perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina (PI).

Realizada a audiência de custódia no dia seguinte, 05/12/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

O paciente foi devidamente citado para oferecer defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias.

Em 17/01/2025, a defesa apresentou defesa prévia, pugnando pelo reconhecimento da conexão com os autos processuais nº 0809920-18.2024.8.18.0140, tendo em vista a conexão probatória entre as ações penais, pugnando, ainda, pela revogação da prisão preventiva do paciente.

Em 05/02/2025, a autoridade aqui apontada como coatora reconheceu a conexão suscitada pela defesa, com o consequente declínio de competência dos autos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina (PI).

Na oportunidade, deixou-se de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, para que o pedido fosse apreciado pelo Juízo doravante competente.

Da r. decisão, a defesa opôs embargos de declaração, aduzindo haver omissão, na medida em que o apensamento dos autos à ação penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140, sem a devida expedição do alvará de soltura e a devida baixa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, implicaria ao paciente a existência de dois mandados de prisão preventiva em razão de uma única ação penal.

Os embargos, por sua vez, foram conhecidos, porém improvidos, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.

Alega ainda que, no caso dos autos, importante destacar que a revogação da prisão preventiva nos autos não pressupõe a soltura do paciente, uma vez que no processo unificado também recai sobre ele mandado de prisão preventiva. Assim, a revogação da prisão preventiva nos autos que serão apensos ao principal, tão somente possui o condão de evitar a duplicidade de mandados, o que se visa combater na presente impetração.

Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer que:

a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor;

b) No mérito, requer a confirmação da medida liminar, que certamente será deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, nos termos do tópico anterior.

De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento por videoconferência ou mesmo presencial.

Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. Decido.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal, tendo em vista que, na medida em que o apensamento do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140 aos autos da ação penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140, sem a devida expedição do alvará de soltura e a devida baixa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, implicaria ao paciente a existência de dois mandados de prisão preventiva em razão de uma única ação penal.

Conforme as alegações do impetrante os autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140 foram apensados aos autos da ação penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140, formando um único processo unificado sob a competência do MM. Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina (PI), portanto, compete ao referido Magistrado decidir sobre qualquer irregularidade existente nos autos unificados.

Da análise dos autos, bem como das próprias alegações do impetrante, constata-se que o decreto de prisão preventiva que o paciente quer ver revogado foi proferido no processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140 antes de ser anexado a ação penal nº 0809920-18.2024.8.18.0140, entretanto, verifica-se que os pedidos formulados no presente writ não foram previamente submetidos à apreciação do MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, autoridade atualmente competente para a condução do feito originário. Assim, a apreciação direta das pretensões deduzidas neste habeas corpus por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a regular tramitação processual.

Desta forma, ante a não comprovação de que os pedidos formulados no presente writ não foram previamente submetidos à apreciação do MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, autoridade atualmente competente para a condução do feito originário, portanto, o pedido não pode ser conhecido, nesta instância, por importar em indevida supressão de instância, em razão do pedido não ter sido apreciado em primeira instância pela autoridade competente.

Ademais, não há nos autos qualquer ato coator do MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, a ser analisado nesta instância.

 

Dispositivo:

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente não ter sido apreciado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, importando, assim, em indevida supressão de instância.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754568-73.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0754568-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

15/04/2025