
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813222-89.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES FONSECA LEMOS
DECISÃO TERMINATIVA
ED na AC 0801644-67.2022.8.18.0075
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. RELATÓRIO
Tratar-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de Apelação Cível ajuizado por MARIA ALVES FONSECA LEMOS, ora Embargada (ID 22260046).
RAZÕES DOS EMBARGOS (ID 22433216): A parte Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em contradição, posto que o contrato objeto da lide “se encontra devidamente assinado” e que “além da assinatura, consta no contrato selfie, geolocalização e IP”.
CONTRARRAZÕES (ID 23042448): A parte Embargada requereu o não provimento do recurso, por entender que a decisão embargada não incorreu em qualquer contradição e que os Embargos possuem caráter protelatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em contradição, posto que o contrato objeto da lide “se encontra devidamente assinado” e que “além da assinatura, consta no contrato selfie, geolocalização e IP”.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.
De saída, destaco que não se pode perder de vista que a contradição remediável por embargos declaratórios é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, é aquela contradição do julgado consigo mesmo, como, por exemplo, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam para analisar pretenso desencontro extrínseco ao julgado (contradição externa), tais como, suposta contradição entre o julgamento e decisões judiciais proferidas em outros processos, ainda que similares.
No presente caso, não há falar em contradição interna, posto que a decisão monocrática deixou assente, in verbis, que: “o Banco Apelado juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 21814255). Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não cumpre os requisitos previstos no art. 595 do CC, tampouco se encontra assinado eletronicamente” (ID 22260046, p. 04).
E, ao contrário do afirmado pelo Banco Apelado, ora Embargante, o contrato por ele juntado aos autos não possui qualquer assinatura, tampouco “selfie, geolocalização e IP”.
Por esse motivo, vê-se que não há qualquer contradição na decisão embargada, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” ( STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).
Por fim, entendo que restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum.
Condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios.
É como voto.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0813222-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ALVES FONSECA LEMOS
Publicação15/04/2025