Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800305-53.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800305-53.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas, de honorários de sucumbência e por litigância de má-fé (ID 20529460).

Na sentença, destacou-se a ausência de individualização dos fatos na inicial, a repetitividade das ações ajuizadas pela autora, a suspeita de litigância predatória e a inexistência de provas mínimas da inexistência da relação contratual, diante da presença de extratos bancários em outros autos e certidão de oficial de justiça apontando o desconhecimento da autora quanto às demandas ajuizadas.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20529464), alegando, em síntese: a existência de documentação suficiente para o regular prosseguimento da demanda; A ofensa às prerrogativas da advocacia e à dignidade da pessoa idosa; que houve outorga válida de poderes por meio de instrumento particular assinado a rogo, conforme o art. 595 do CC; que não é exigível procuração pública ou reconhecimento de firma; que a decisão violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC); Que a negativa de acesso à justiça caracteriza ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88; e, por fim, que houve cerceamento de defesa.

Apresentadas as contrarrazões pelo apelado BANCO SANTANDER S/A, foi requerido o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, reiterando a ausência de elementos mínimos de prova, a genericidade da inicial e a existência de dezenas de ações idênticas ajuizadas pela mesma patrona (ID 20529466).

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da extinção prematura do processo, diante de fundada suspeita de demanda predatória, à luz do art. 485, I e parágrafo único, do CPC, e das Notas Técnicas da CIJEPI e da Recomendação CNJ n.º 127/2022 (ID 20529460).

O juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para informar se conhecia os patronos que assinaram a petição inicial, se havia outorgado procuração e se tinha ciência das ações judiciais ajuizadas, nos termos do Despacho de ID 20529419, o qual, não atendido satisfatoriamente, levou à extinção do feito.

Registre-se que a medida é legítima diante do poder-dever de cautela do magistrado, nos moldes do art. 139, III, do CPC:


"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias."

Além disso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (...). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No caso concreto, a autora não atendeu de forma clara e objetiva à determinação judicial, deixando de comprovar o não recebimento dos valores ou de afastar os indícios de demanda predatória, como exigido nos autos.

A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a exigência de documentos adicionais, em casos de litigância predatória, é legítima. Veja-se:


TJPI – Súmula 33:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicabilidade automática, como já consolidado na jurisprudência nacional:


"A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos."
(STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2019)

Portanto, não há nulidade na sentença de origem, tampouco ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo o juízo apenas exercido sua função de zelar pela boa-fé e regularidade processual.

E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80 do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-53.2024.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800305-53.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CIDINEIDE DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/04/2025