Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração 0002942-10.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0002942-10.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Remuneração, Transferência, Remoção]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MARCOS NUNES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/Pi, nos autos de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por ANTONIO MARCOS NUNES DE CARVALHO contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Analisando os autos, verifica-se que o magistrado primevo proferiu decisão a qual foi combatida por meio do agravo de instrumento nº 2014.0001.001964-0, o qual foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

O juízo a quo proferiu sentença, na qual julgou procedente a ação, confirmando a liminar, para anular a Portaria nº 15/2014- DUAP, e determinar que o servidor exerça suas funções junto à Penitenciária Regional de Oeiras. 

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente apelação, cujo recurso foi redistribuído à minha relatoria.

É o breve relatório.

Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema E-TJPI, constato que o Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001964-0, foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, tendo como relator o Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente Apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõem os arts. 142 e 145 do Regimento Interno do TJPI, in verbis:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

Art. 145.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Desse modo, considerando que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, firmou-se, neste momento, a prevenção da referida Câmara para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Cabe destacar, no entanto, que, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, percebe-se que o feito em questão deveria ser apreciado e decidido por uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a saber:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

 

Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso a Câmara de Direito Público que tramitou o Agravo de Instrumento, por ser preventa para processar e julgar a presente apelação.

Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 81-A, II, j,142 e 145 do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, junto a 3ª Câmara de Direito Público que assumiu o acervo do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consoante a Ordem de Serviço nº 03/2019, atendendo-se às normas supra,

À COOJUD para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002942-10.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0002942-10.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARCOS NUNES DE CARVALHO

Publicação

15/04/2025