
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762941-30.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Exceção de Incompetência Territorial]
AGRAVANTE: RAYLA SOARES DE SOUSA REIS
AGRAVADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ELEITO. ENCERRAMENTO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ACESSORIEDADE ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYLA SOARES DE SOUSA REIS contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, a qual acolheu exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à comarca de Gramado/RS, conforme cláusula de eleição de foro.
Entretanto, conforme consta nos autos, após a prolação da decisão agravada, o juízo de origem remeteu o processo principal à comarca de Gramado/RS e procedeu à baixa definitiva, encerrando a sua atuação jurisdicional.
Embora a remessa dos autos ao juízo competente não acarrete, de forma automática, a perda de objeto do agravo de instrumento, verifica-se, no caso, que há uma relação de dependência ou acessoriedade entre a ação principal e o mérito o presente recurso instrumental.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão análoga, no REsp 2064264, determinou a remessa dos autos ao juízo absolutamente competente, destacando a acessoriedade entre as ações e a aplicação do artigo 61 do CPC, confira-se: “Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.”
Desse modo, com a remessa dos autos à Comarca de Gramado/RS e o encerramento da jurisdição pelo juízo de origem, torna-se inviável a reapreciação da competência por este Tribunal, uma vez que a análise deverá recair, ainda que de forma tácita, sobre o juízo de destino, submetido à jurisdição do TJRS.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0762941-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorRAYLA SOARES DE SOUSA REIS
RéuASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Publicação15/04/2025