Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0803669-30.2018.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803669-30.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: F. S. SOARES LIMA - ME, COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA, IVONALDO DA SILVA SOUSA, J. S. LEMOS - ME, JAIME VIANA RIOS - ME, LUIZ VIEIRA COUTINHO, VIACAO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
APELADO: J. S. LEMOS - ME, JAIME VIANA RIOS - ME, VIACAO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP, COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA, LUIZ VIEIRA COUTINHO, IVONALDO DA SILVA SOUSA, F. S. SOARES LIMA - ME


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EXTINÇÃO E DESERÇÃO DECLARADAS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. BREVE RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela JAIME VIANA RIOS (Id. Num. 1063252), F. S. SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO) (Id. Num. 1063275) e J. S. LEMOS (Id. Num. 1063287) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0803669-30.2018.8.18.0031.

 

Sobreveio aos autos petição eletrônica subscrita por JAIME VIANA RIOS, por meio da qual requereu a desistência do recurso de apelação por ele anteriormente interposto (Id. Num. 1183692).

 

O Desembargador Manoel de Sousa Dourado, ao analisar os autos, determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Raimundo Olímpio José Passos Galvão, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, em razão da existência de prevenção decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0702393-15.2019.8.18.0000, nos termos da decisão proferida sob o Id. Num. 9253779.

 

No entanto, à época, o Desembargador Raimundo Olímpio José Passos Galvão encontrava-se afastado das funções jurisdicionais, em razão do exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça, motivo pelo qual a relatoria do feito foi atribuída ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, substituto designado para a 3ª Câmara Especializada Cível. Em decisão proferida sob o Id. Num. 16955973, o referido magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante J. S. LEMOS.

 

Posteriormente, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos para nova redistribuição, conforme se depreende da decisão registrada sob o Id. Num. 23237774.

 

Redistribuído o feito à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, a magistrada, por sua vez, entendeu que seria necessário proceder à redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. TJPI, conforme decisão proferida sob o Id. Num. 23355066. Em cumprimento à referida determinação, o processo foi redistribuído a esta Relatoria, perante a 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

2.1 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JAIME VIANA RIOS

 

Nos termos do que prevê o art. 998, do Código de Processo Civil: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis:

 

E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (…).

 

À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência da Apelação Cível interposta por JAIME VIANA RIOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC c/c art. 91, XIV, do RITJPI).

 

2.2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR J. S. LEMOS

 

Compulsando dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa J.S. LEMOS foi indeferido, conforme decisum ao Id. Num. 16955973, ocasião em que foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, mas se quedou inerte.

 

Sobre a matéria, ressalte-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, julgo inadmissível o recurso interposto por J.S. LEMOS, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.


Com estes fundamentos, não conheço do recurso interposto por J.S. LEMOS, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do CPC.

 

3. DEMAIS DETERMINAÇÕES

 

Intimem-se as partes da presente decisão e, após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso remanescente.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803669-30.2018.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0803669-30.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

F. S. SOARES LIMA - ME

Réu

J. S. LEMOS - ME

Publicação

15/04/2025