Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0002128-27.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002128-27.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, ESPÓLIO DE MYRIAN MARQUES
APELADO: REGINALDO MARQUES COSTA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE SORTEIO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0755521-71.2024.8.18.0000. ATRIBUIÇÃO DE RELATORIA AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AYWASKA MODESTO DA SILVA e o ESPÓLIO DE MYRIAM MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina na Ação de Obrança nº 0002128-27.2016.8.18.0140, proposta em desfavor de REGINALDO MARQUES COSTA.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inicialmente, o feito foi distribuído ao Desembargador Raimundo Olímpio José Passos Galvão, então integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, o qual, por meio da decisão registrada sob o Id. Num. 5055922, determinou a redistribuição do recurso ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, tendo em vista a existência de prevenção decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 2018.0001.001508-1.

 

Em sua nova tramitação, o recurso foi recebido pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de Id. Num. 5091572. Posteriormente, contudo, o mesmo magistrado reconheceu a existência de prevenção do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, tendo em vista sua atuação como Relator no Agravo de Instrumento n.º 0751522-18.2021.8.18.0000, razão pela qual determinou nova redistribuição (Id. Num. 8050451).

 

Distribuído então ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, este, por sua vez, entendeu que a prevenção remanescente era do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, razão pela qual determinou a devolução do feito àquele magistrado (decisão ao Id. Num. 8323811).

 

Com o advento da aposentadoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, o Desembargador João Gabriel Furtado Baptista foi alçado como seu substituto nesta Corte. No entanto, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição do feito, nos termos da decisão constante do Id. Num. 13703250. Naquela ocasião, a redistribuição ocorreu com a exclusão da 4ª Câmara Especializada Cível, considerando a interpretação então vigente do art. 143 do Regimento Interno do TJPI, segundo a qual o impedimento do Desembargador se estendia à sua respectiva Câmara.

 

Na sequência, o processo retornou à relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que, com fundamento na decisão proferida no Conflito de Competência Cível n.º 0755521-71.2024.8.18.0000, relatado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, determinou a anulação da distribuição anterior e a realização de nova redistribuição por sorteio entre todos os Desembargadores habilitados, inclusive os integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Em cumprimento à determinação, o feito foi redistribuído ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, conforme certidão lavrada pela Coordenadoria Judiciária.

 

Isto posto, com a devida vênia, entendo que precedente firmado no julgamento do Conflito de Competência Cível n.º 0755521-71.2024.8.18.0000 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto se verifica a peculiaridade de que o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas é prevento, nos termos do parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, em razão de anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0751522-18.2021.8.18.0000, que é originário do mesmo processo de conhecimento.

 

Dessa forma, não se trata de hipótese de prevenção única e exclusivamente fundada em redistribuições supervenientes ou na regra de conexão por dependência, mas sim de prevenção originária, legitimada por distribuição anterior de feito conexo, que atrai a competência do Relator original. Assim, a aplicação da tese firmada no Conflito de Competência mencionado não tem o condão de afastar a regra específica prevista no parágrafo único do art. 135-A do RITJPI, devendo ser reconhecida a competência do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas para relatar o presente recurso.

 

Ressalte-se, ainda, que o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas jamais se declarou suspeito ou apresentou qualquer manifestação que pudesse afastá-lo da condução do feito, tampouco houve decisão de redistribuição que se fundasse em impedimento ou incompatibilidade processual de sua parte. Ao contrário, as sucessivas redistribuições decorreram de entendimentos pontuais sobre a abrangência do impedimento do Desembargador substituído e da aplicação de precedente geral, sem que isso tenha elidido, em momento algum, a prevenção objetiva anteriormente consolidada.

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na 3ª Câmara Especializada Cível, ante sua evidente prevenção para Relatar o feito.

 

À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002128-27.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 )

Detalhes

Processo

0002128-27.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

Réu

REGINALDO MARQUES COSTA

Publicação

15/04/2025