Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801564-47.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801564-47.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão terminativa de ID 20359544, que, nos autos da Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões (ID 20543314), o embargante aponta supostas omissões na decisão embargada. Alega que a restituição dos valores deveria observar a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, de forma que apenas os valores pagos após 30/03/2021 poderiam ser devolvidos em dobro. Sustenta, ainda, que os juros moratórios sobre danos morais deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização, e não da citação. Por fim, defende que a decisão teria sido omissa quanto à possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora.

É o que importa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

1.1 – Da Suposta Omissão sobre a Modulação dos Efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS)

 

Alega o embargante que o acórdão embargado deixou de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringiria a repetição do indébito em dobro apenas aos valores pagos após 30/03/2021.

Tal argumentação não prospera.

Primeiramente, as decisões proferidas no EAREsp 676.608/RS e casos similares (EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp 622.697, EREsp 1.413.542/RS) não constituem precedentes qualificados para efeito de aplicação vinculante. Essas decisões foram proferidas no âmbito de embargos de divergência em agravo em recurso especial, modalidade recursal que não possui caráter obrigatório para os tribunais de segunda instância.

Prova disso é que o próprio Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos, justamente para criar um precedente qualificado e vinculativo sobre a matéria.

Ademais, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a repetição do indébito em dobro deve ser aplicada sempre que houver cobrança indevida, salvo se houver engano justificável, hipótese não verificada nos autos.

A propósito, confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). AFETAÇÃO DO RESP (REPETITIVO) N. 823.218/AC PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES NÃO ABORDADAS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA-SE COM A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. (...). 4. Vale destacar que não há falar em comprovação de má fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos em desfavor do embargado, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.5. Não merece acolhimento da tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. (...). 9. Caso o embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido no julgamento da apelação cível, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.10. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.11. Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do STJ.12. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume o Acórdão embargado. (Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:57:13). (grifei)

 

Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a devolução em dobro foi determinada com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ, que prescinde de comprovação de má-fé da instituição financeira.

 

1.2 – Da Suposta Incorreção na Fixação dos Juros Moratórios

 

Sustenta o embargante que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir somente a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, como determinado na decisão embargada.

Tal tese também não merece acolhimento.

Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.


1.3 – Da alegada omissão quanto à compensação de valores


A decisão enfrentou a questão ao reconhecer que não houve comprovação de que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao autor, ponto central para afastar a validade do contrato e, por consequência, qualquer possibilidade de compensação. Tal compreensão está em harmonia com a Súmula nº 18 do TJPI.

Portanto, o argumento da compensação foi apreciado de forma suficiente, ainda que não com as palavras exatas desejadas pelo embargante. Não há omissão.


1.4 – Do caráter protelatório dos embargos



Diante do exposto, verifica-se que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê a possibilidade de imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.

Considerando que a presente insurgência não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente o caráter protelatório do recurso, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

II- DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Além disso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por serem manifestamente protelatórios os embargos opostos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801564-47.2023.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801564-47.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO ALVES

Publicação

14/04/2025