
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0754616-32.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Rogério Rodrigues Soares (OAB/PI Nº 23.004)
PACIENTE: Rafael da Silva Brito
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
O advogado Rogério Rodrigues Soares impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rafael da Silva Brito e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, de modo que a prisão do paciente deve ser relaxada liminarmente.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto cautelar.
É o relatório. Decido.
O argumento central da impetração reside no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, observa-se que a denúncia foi oferecida recentemente, em 11/04/2025 (id. 74022693), imputando ao paciente os crimes de ameaça, divulgação de pornografia e descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo que o pleito do impetrante encontra-se prejudicado.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando que a inicial acusatória já foi oferecida, julgo prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e extingo o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0754616-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorRAFAEL DA SILVA BRITO
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior
Publicação14/04/2025