Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0757179-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757179-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO ACELINO TEIXEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos de n° 0801179-49.2021.8.18.0057 ajuizada em desfavor de FRANCISCO ACELINO TEIXEIRA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de devedor.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que o juízo a quo não deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Expõe, em suma, que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor, não havendo gravame desnecessário quando observados os ditames legais, em especial no concernente à gradação dos bens passíveis de penhora para garantia do procedimento executivo, é totalmente razoável o deferimento das buscas nos sistemas.

Verifica-se que já houve julgamento dos Embargos à Execução o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. 


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta, verifica-se que houve julgamento dos Embargos à execução no processo de origem nº 0801179-49.2021.8.18.0057 (sentença ID 73787527 proferida em 08/04/2025), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757179-33.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025 )

Detalhes

Processo

0757179-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ACELINO TEIXEIRA

Publicação

14/04/2025