TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-15.2013.8.18.0062
APELANTE: GERALDINA ISAULINA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAVELL SANTOS, VANESSA MANHAES DE MATOS, PAULA MENDES DE FARIAS MELLO DE ARAUJO, SERGIO BERMUDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ELEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Versa o caso sobre a suposta ausência dos requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), que amparem a utilização da via executiva própria.
2. O art. 784, VI do Código de Processo Civil elenca o contrato de seguro de vida em caso de morte como modalidade de título executivo extrajudicial
3. A previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada da juntada aos autos do Certificado Individual de seguro, no qual consta o segurado bem como as condições para pagamento da indenização securitária, afasta a alegação referente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ao contrato de seguro de vida.
4. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Precedentes.
5. Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDINA ISAULINA DA ROCHA em face da sentença (Id. Num. 704641 - Pág. 46) proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Padre Marcos (PI) nos autos da Ação de Execução de Titulo executivo Extrajudicial (Proc. n° 0000250-15.2013.8.18.0062) proposta pela ora apelante em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.
Na sentença (Id. Num. 704641 - Pág. 46) o d. juízo de 1º grau deu provimento aos embargos à execução apresentados pela seguradora e extinguiu o pleito executório por entender pela ausência de liquidez apta a subsidiar a execução.
Em suas razões (Id. Num. 704641 - Pág. 48), a apelante afirma que a apólice do seguro de vida apresentada (Id. Num. 704640 - Pág. 23 - 53) é título executivo apto a amparar a utilização da via executiva, bem como que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito. Requer a reforma da decisão impugnada para que o pleito constante da exordial seja conhecido e julgado procedente.
Garantia do juízo prestada (Id. Num. 704641 - Pág. 18 - 19).
Ausentes contrarrazões da apelada.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. Num. 828058 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre a suposta ausência dos requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), que amparem a utilização da via executiva própria. Consta dos autos a Apólice nº 6.077.303 (Id. Num. 704640 - Pág. 23 - 53), referente ao seguro de vida do segurado Francisco da Rocha Leal, filho da autora/demandante.
Sobre a matéria, merece destacar o disposto no art. 784, VI do Código de Processo Civil, que fixa o contrato de seguro de vida em caso de morte, como modalidade de título executivo extrajudicial. Transcrevo:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. – Grifei.
Portanto, entendo que a previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada da juntada aos autos do Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Id. Num. 704641 - Pág. 12), no qual consta o segurado Francisco da Rocha Leal como participante do sub-grupo 0012, fixando o pagamento de indenização securitária em 16 vezes o valor do salário base em caso de morte e 16 vezes o valor do salário base em caso de morte acidental, afasta a alegação referente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ao contrato de seguro de vida Apólice nº 6.077.303 (Id. Num. 704640 - Pág. 23 – 53).
Observo que o Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Id. Num. 704641 - Pág. 12), estabelece ainda que:
“Em caso de morte acidental, as garantias de Morte e Morte Acidental se acumulam.
Os valores das garantias estão expressos em múltiplos de salários do segurado, vigente no mês, limitado ao(s) capital(is) mínimo e máximo estabelecido(s) na Apólice.”
Portanto, o Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Id. Num. 704641 - Pág. 12) faz prova contundente da condição de segurado de Francisco da Rocha Leal, perfazendo o montante de R$ 56.654,40 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser executado (id. Num. 704641 - Pág. 10). Deste modo, verifico a certeza e a exigibilidade consubstanciada na Apólice nº 6.077.303 (Id. Num. 704640 - Pág. 23 – 53) e Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Id. Num. 704641 - Pág. 12), bem como a liquidez (valor a ser executado) do título.
Atente-se para o fato que, ao ser contratado um seguro de vida, sendo realizado mensalmente o pagamento das mensalidades, o contratante imagina estar totalmente coberto quando da ocorrência do sinistro ou que seus beneficiários assim estarão, no caso de seu óbito, ainda que o seguro tenha sido contratado coletivamente, tal como no caso dos autos.
No que concerne à alegação que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, assiste razão à apelante, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
É o teor dos julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ÓBITO DA SEGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EMBRIAGUEZ - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CONTRATUAL AMPLIADA PARA SEGURO DE VIDA - SÚMULA 620/STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. Súmula nº 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. (TJ-MT - AC: 10097762520178110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - MOTORISTA/SEGURADO EMBRIAGADO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - EMBRIAGUEZ QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE COBERTURA, NOS SEGUROS DE VIDA - AGRAVAMENTO DE RISCO QUE FAZ PARTE DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, NOS CASOS DE MORTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1716898-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Por maioria - J. 14.12.2017) (TJ-PR - APL: 17168982 PR 1716898-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 14/12/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2187 25/01/2018) – Grifei.
Nesse contexto, considerando que o art. 784, VI do CPC considera título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte, bem como o teor da Súmula nº 620 do STJ, imperioso o provimento do recurso com a reforma da sentença (Id. Num. 704641 - Pág. 46).
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE provimento para, reformando a sentença, CONDENAR a apelada CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 56.654,40 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor este devidamente atualizado a partir da contratação do seguro, conforme artigo 772 do CC e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com o que dispõe o art. 405 do CC, em favor da apelante.
Custas e despesas processuais por conta da recorrida e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0000250-15.2013.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorGERALDINA ISAULINA DA ROCHA
RéuCHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação22/02/2022