
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801041-68.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APESAR DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência alegada (ID 20575646).
Inconformado, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação (ID 20575655), sustentando que aufere apenas um salário mínimo, sendo o único provedor de sua família, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Alegou que a simples declaração de hipossuficiência firmada nos autos seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 21196663), dispensando-se o preparo até decisão final sobre a justiça gratuita, e foi determinada a intimação para regularização documental quanto à hipossuficiência, com prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 22327749).
O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 20575660), sustentando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e defendendo a manutenção da sentença. Aduziu que os descontos decorrem de contrato regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou abalo moral passível de indenização. Argumentou, ainda, que não há provas de que a parte autora tenha sofrido efetivo dano, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida.
Os autos foram devidamente instruídos. Diante da ausência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, reiterando o pedido de justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência e argumentos doutrinários e jurisprudenciais.
No entanto, conforme determinado por esta relatoria, foi o apelante devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Transcorrido o prazo concedido, verifica-se que o apelante permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial, seja pela apresentação de documentação comprobatória, seja pelo recolhimento do preparo recursal.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso em apreço, não havendo decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento das custas processuais, incide a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência não afasta a necessidade de comprovação, sobretudo diante da determinação expressa desta relatoria, não atendida pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo enseja o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801041-68.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2025