PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0754037-84.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA
Impetrante: LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS (OAB/PI nº 16.263)
Paciente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS em favor de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Sustenta-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso há mais de 10 meses sem o encerramento da instrução criminal. Requereu-se liminarmente a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Contudo, após a impetração, sobreveio sentença penal condenatória que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando a defesa a reconhecer a perda do objeto do habeas corpus e requerer sua extinção sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença penal condenatória, que nega o direito de recorrer em liberdade com novos fundamentos, prejudica o habeas corpus anteriormente impetrado contra prisão preventiva”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 403, caput, 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no RHC 157.779/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS (OAB/PI nº 16.263), em benefício de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Itaueira.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra há mais de 10 (dez) meses, sem o encerramento da instrução criminal.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23938804 e 23940553.
A liminar foi denegada (ID 23970950), diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em petição, a defesa interpôs Agravo Interno (ID 24223787) requerendo a reconsideração da decisão que denegou a medida liminar.
Ato contínuo, peticionou esclarecendo a perda do objeto (ID 24371813), nos seguintes termos: “diante da perda do objeto da presente impetração, em razão da prolação da sentença, o que torna prejudicado o julgamento do mérito, requer-se a extinção do presente habeas corpus, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal”.
É o breve relatório. Decido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra há mais de 10 (dez) meses, sem o encerramento da instrução criminal.
aduz que há excesso pois “o paciente está preso preventivamente há 10 meses e 25 dias, totalizando 330 dias, sem que haja sequer uma previsão para o julgamento do processo”.
Acrescenta que “na audiência de instrução e julgamento realizada em fevereiro deste ano, foram colhidos os depoimentos das vítimas e realizado o interrogatório do paciente. Em seguida, sem diligências pendentes, as partes apresentaram alegações finais orais, sem que o juízo proferisse sentença, em total afronta ao disposto no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, os autos estão conclusos para sentença desde 18/02/2025, ou seja, há exatos 37 (trinta e sete) dias”.
No caso, de acordo com as informações apresentadas pela própria defesa foi proferida sentença condenatória no primeiro grau.
Ocorre que, compulsando os autos de primeiro grau, conforme a informação de ID 24371813, constata-se que foi proferida sentença condenatória em primeira instância, na qual o paciente foi condenado e teve o seu direito de recorrer em liberdade negado.
Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heróico, restando sedimentada a carência de ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.
2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de abril de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754037-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorRAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA
Publicação14/04/2025