Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000034-14.2007.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000034-14.2007.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES, SALVADOR ROBERTO DE AMORIM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SALVADOR ROBERTO DE AMORIM, ALDEMÍCIO DE SOUSA NUNES, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES, ANTONIO TAVARES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Criminal nº 0000034-14.2007.8.18.0111 que teve sua redistribuição ordenada por seu relator originário, o Desembargador José Vidal Freitas Filho, que divisou a existência de prevenção decorrente da Ação de Desaforamento de Julgamento (proc. 2015.0001.010836-7), de minha relatoria.

Todavia, entendo não existir a prevenção apontada, visto que o processamento e apreciação de pedido de desaforamento de julgamento é de competência das Câmaras Reunidas Criminais, ao passo que a Apelação Criminal prende-se à competência do órgão fracionário criminal, em se cuidando, é óbvio, de situações como a do ora requerido.

Com efeito, diz o artigo 145 do Regimento Interno deste Tribunal, que:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011), grifei

 

Destarte, percebe-se que a prevenção se opera, conjuntamente, pelo órgão e pelo relator, o que impossibilita a realização da redistribuição para este Magistrado.

Ex positis, determino a devolução do presente ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho, para os fins de direito e com as devidas baixas.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000034-14.2007.8.18.0111 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2025 )

Detalhes

Processo

0000034-14.2007.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SALVADOR ROBERTO DE AMORIM

Publicação

14/04/2025