Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0704990-88.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS VERBAS ANTERIORES A 2012. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte apelada, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 2012, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Portanto, rejeito parcialmente a preliminar de prescrição suscitada. 2) A presente Ação ordinária proposta visa aorecebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. 3) Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito da autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. 4) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704990-88.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704990-88.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA

APELADO: MARIA ARTEMISA E SILVA, GILBERTO ARAUJO DE SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS VERBAS ANTERIORES A 2012. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte apelada, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 2012, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Portanto, rejeito parcialmente a preliminar de prescrição suscitada. 2) A presente Ação ordinária proposta visa aorecebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. 3) Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito da autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. 4) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704990-88.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI15876-A

APELADO: MARIA ARTEMISA E SILVA, GILBERTO ARAUJO DE SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignada com a decisão de Id 105821, proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Campinas do Piauí, nos autos de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada e Indenização por danos Morais, em desfavor de MARIA ARTEMISA E SILVA, todos devidamente qualificados e representados. 

Em sentença, o magistrado de primeiro grau Julgou procedente em parte a presente Ação Ordinária, para condenar o Estado do Piauí a proceder a atualização do valor da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, conforme suscitada na inicial, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor (professor) requerente, nominados nesta sentença, considerada, para efeito de apuração do percentual a ser atribuído a cada requerente, a data da admissão de cada um deles até a datada edição da LC da Lei Complementar 33/2003; excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2° do CPC. Sem custas.

Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, tal como me faculta o art. 82, §2° c/c 85, §3°, Ido Código de Processo Civil.

Nas razões da apelação, Id 105821, o Estado do Piauí aduz que a decisão a quo viola diretamente o art. 10, da LC 33/2003, segundo o qual veda-se a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento do cargo. 

Aduz que há uma contradição na sentença, pois, em um momento, afirma que houve uma redução no valor do adicional e, em outro, sustenta que os apelados continuariam a receber os mesmos valores e que os requeridos continuaram a receber os mesmos valores que vinham recebendo. Não houve qualquer redução! Houve o cumprimento expresso da legislação.

Alega o recorrente, que na verdade os apelados querem é que o adicional por tempo de serviço seja aumentado, no entanto, isso significa, por vias transversas, uma vinculação do adicional ao vencimento do cargo.

Alega ainda, o Estado apelante, a prescrição da pretensão autoral já que pelo que se extrai da narrativa autoral, de fato os requerentes pretendem "cobrar" através desta ação diferenças relativa ao adicional por tempo de serviço extinto em 15 de agosto de 2003. No entanto a presente ação só foi ajuizada em 2017, conforme consta no protocolo da petição inicial.

Desse modo, urge que seja reconhecida a prescrição da pretensão dos autores, uma vez que transcorrido lapso temporal superior aos 05 (cinco) anos estabelecidos em lei para que os mesmos reivindicassem o direito de que alegam ser titulares.

Por fim aduz o apelante, que os autores querem que o Poder Judiciário, de forma absurda e descabida, determine o pagamento do adicional pelo período em que ele foi extinto. Aduz também a violação ao Princípio da Legalidade e Independência dos poderes executivo e legislativo, a inexistência de direito adquirido e requer seja Conhecido e Provido este recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta.

A apelada deixou apresentou contrarrazões ao apelo, Id 105824, na qual requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior opinou, às fls. 132, não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente cabe enfrentar a preliminar arguida pela parte ré de prescrição do fundo do direito - prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.

Em argumentação a parte ré, Estado do Piauí, entende que a pretensão da autora está acobertada pela prescrição, uma vez que já decorreram mais que os 05(cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº33/2003 e a distribuição da presente ação, ocorrida em 2017.

Do outro lado, a parte autora argumenta que não há que se falar em prescrição, pois a relação é de trato sucessivo e, sendo assim, o prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano, restando devidas as parcelas relativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012.

 

A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.

A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte apelada, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

Como a ação foi ajuizada no ano de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 2012, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Portanto, rejeito parcialmente a preliminar de prescrição suscitada.

Superada a prefacial alegada, passo o julgamento do mérito.

MÉRITO

O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço.

Alega a parte autora/apelada, que faz jus ao percentual de gratificação adicional relativo ao adicional por tempo de serviço que, no entanto, o Estado do Piauí está reduzindo ilegalmente, de forma contínua, pagando um valor inferior ao devido.

Por sua vez o Estado, faz alusão a revogação da Lei que regiam as gratificações suscitadas e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos. Ressalta, ainda, que não houve decréscimo no valor dos vencimentos/proventos de aposentadoria da autora.

A presente Ação ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos.

Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo

Com o advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento.

A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94). Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, a parte autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.

Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF: Tema 24:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).

Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros.

A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.

DANO MORAL

Em segundo plano o requerente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.

Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.

Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.

No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço.

Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito da autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral.

Isto posto, voto pelo Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo intacta a sentença a quo.

É como voto. 

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. 

 

 



Teresina, 10/02/2022

Detalhes

Processo

0704990-88.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ARTEMISA E SILVA

Publicação

10/02/2022