Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803209-96.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803209-96.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ROSA MARIA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER S/A e por ROSA MARIA DE SOUSA com a finalidade de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA 0803209-96.2022.8.18.0065.

No ID 22741868, as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […]


Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803209-96.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025 )

Detalhes

Processo

0803209-96.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ROSA MARIA DE SOUSA

Publicação

14/04/2025