
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753684-44.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
PACIENTE: ANTHONIO WITTHOR CASTRO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada Claudete Miranda Castro (OAB/PI n. 18521), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANTHONIO WITTHOR CASTRO LIMA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2.a Vara Criminal de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, inciso III, do Código Penal), nos autos do processo n.º 0835929-51.2023.8.18.0140.
O impetrante sustenta em síntese: a) ausência de indícios de de autoria; b) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; c) prisão domiciliar tendo em vista ser pai de menor de 12 (doze) anos e; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a sua confirmação na análise de mérito.
Colaciona documentos (Id. 23773228 ao Id. 23773234).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 23816091).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da ventilação de atipicidade da conduta, e, na parte cognoscível, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM substituindo a constrição de liberdade por medidas cautelares menos gravosas (id. 23943203).
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista consulta feita no processo de origem, restou evidenciada a revogação da prisão do Paciente, posto em liberdade na data de 1.4.2025, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 1.4.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753684-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorANTHONIO WITTHOR CASTRO LIMA
Réu Publicação14/04/2025