Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804910-91.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804910-91.2022.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO ANEXADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA. REDUÇÃO. MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIA MARIA DE BRITO em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.

Em suas razões (ID. 21706357), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que inexiste fundamentos para a manutenção da multa imposta em sentença.

Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa.

É o que importa relatar.


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

ompulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.

Pois bem.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Agravante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Agravado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 19569526, assim como o documento relativo à TED, ID. 19569527, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Agravante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Assim, embora constatada a conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica, contudo, prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída tal parte.

Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Agravante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


IV - DISPOSITIVO


Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada tão somente para reduzir o percentual da condenação de litigância de má-fé arbitrada e para afastar a multa de 01 (um) salário-mínimo arbitrada em desfavor da parte Autora, mantendo incólume seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804910-91.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025 )

Detalhes

Processo

0804910-91.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA DE BRITO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2025