TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001082-55.2011.8.18.0050
APELANTE: TALITA CAVALCANTE COSTA, TALLISON CAVALCANTE COSTA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO SILVA, ALMIRALICE DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, BRENDA MARIA WANDERLEY COUTELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.
2. Se o autor não comprova sequer a relação contratual, pertinente ao período em que alega ter sofrido danos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001082-55.2011.8.18.0050
Origem:
APELANTE: TALITA CAVALCANTE COSTA, TALLISON CAVALCANTE COSTA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO SILVA, ALMIRALICE DE SOUSA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, BRENDA MARIA WANDERLEY COUTELO - PE46985-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por TALITA CAVALCANTE e OUTROS, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, por eles proposta contra Tim Nordeste S/A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou, também, os apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que os apelantes não comprovaram, com os documentos acostados aos autos, que as supostas falhas na prestação do serviço realizado pela apelada interferiram, de fato, em suas rotinas, de sorte a gerar algum tipo de sentimento de frustração e humilhação. Negou, portanto, o pedido de indenização.
Daí o recurso em apreço, através do qual os apelantes, em suma, reiteram os argumentos da inicial e o pedido de indenização, pela má prestação no serviço de telefonia por parte da apelada. Antes de clamar pela reforma da sentença e para que se julgue procedente a ação, bem como pelos benefícios da justiça gratuita, afirmam que anexaram aos autos provas suficientes de suas alegações, tais como material publicitário com propaganda enganosa, relatos da mídia e punição da ANATEL à apelada.
Nas contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelante Tallison Cavalcante Costa, sob o argumento de que o acesso telefônico não está ativo em seu nome. No mérito, em suma, renova o que afirmara na contestação, acrescentando que, no máximo, existira eventual instabilidade momentânea e pontual, inerente a qualquer serviço móvel. Alfim, pugna pelo improvimento do recurso.
Os apelados, ouvidos sobre a preliminar, pedem pela rejeição afirmando que a apelada não lograra êxito em comprovar a matéria alegada, trazendo aos autos tão-somente prints sem informação de data, fonte de informação e metodologia utilizada.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao voto, já concedendo, por ser o caso, os benefícios da gratuidade judiciária, para o processamento do recurso.
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, a preliminar, segundo a qual um dos apelantes seria parte ilegítima para a ação não procede. Como eles bem asseveram, para comprovar a alegação, a apelada junta aos autos apenas um print mostrando que a linha telefônica estaria titularizada, atualmente, em nome de pessoa estranha à lide, o que não é suficiente.
De fato, sem a prova de que, quando a ação fora intentada em 2011, nove anos atrás, a linha telefônica já era de outrem, é mais provável, passado tanto tempo, que não. De bom alvitre, portanto, rejeitar-se a preliminar em apreço.
No tocante ao mérito, cabe, inicialmente, ressaltar que, sem dúvida, aplicam-se à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC, ao contrário do que pensa a apelada.
Afinal, o que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais e morais daí advindos. Ocorre que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.
Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova de que os apelantes contrataram serviços de telefonia móvel com a apelada ou, tampouco, que seriam titulares das respectivas linhas telefônicas, no período em que ocorreram os supostos problemas. Os documentos que acostaram aos autos com essa finalidade, tais como informes publicitários da apelada ou mesmo o relativo a uma sua eventual punição pela ANEEL, não têm, por sua vez, esse condão.
Daí porque, em situações que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre a partir do entendimento constante deste julgado, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
2. Cabia ao Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito. (...) Contudo, para demonstrar a falha na prestação do serviço, era imprescindível que o Requerente, primeiramente, juntasse cópia de uma fatura da operadora VIVO, para se verificar a identidade dos prefixos e a portabilidade. Depois, o protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que comprovassem as condições ajustadas para a prestação do serviço pela nova operadora de telefonia. Além disso, o autor não mencionou em que período sua linha telefônica foi bloqueada, tampouco juntou os comprovantes de pagamento que demonstrassem a irregularidade da interrupção do serviço. (...)
3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na sua produção. (...) 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)(TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321)
A não bastar, a apelada apresentou extratos dos quais se pode presumir que os serviços foram prestados, enquanto as apelantes nada demonstraram em sentido contrário, ou seja, que lhe dirigiram reclamações, pelo menos. Na verdade, basearam-se, ao longo do processo, em meras alegações, quando lhes cabia muito mais que isso, dadas as circunstâncias nas quais litigavam.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes.
Teresina, 17/02/2022
0001082-55.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTALITA CAVALCANTE COSTA
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação17/02/2022