
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801976-21.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NATALINO BARBOSA DE MIRANDA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 932, V, “A”, DO CPC. ART. 91, VI-C, DO RITJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por NATALINO BARBOSA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., por meio da qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, além de reconhecida a litigância de má-fé do autor, com imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC, conforme consta da sentença de ID 23699734.
Em suas razões (ID 23699737), o Apelante sustentou que não é alfabetizado, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado, invocando, inclusive, a nulidade do contrato pela inobservância do art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Argumenta que os documentos juntados pelo Apelado não comprovam a regularidade da contratação e requer, ao final, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais.
O Banco CETELEM, em suas contrarrazões (ID 23699745), sustenta a regularidade do contrato, afirma que houve transferência dos valores à conta de titularidade do Apelante, e requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afastando-se qualquer hipótese de nulidade contratual ou de responsabilidade civil.
Diante da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo/extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo ante a concessão da justiça gratuita), conhece-se do recurso interposto.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nos termos do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, o contrato apresentado pelo banco (ID 49834895, mencionado na sentença de ID 23699734), não contém assinatura a rogo nem está subscrito por duas testemunhas qualificadas, o que viola expressamente o art. 595 do Código Civil, gerando nulidade absoluta da contratação por inobservância de forma prescrita em lei.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância da forma legal:
“O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.” (TJPI, Apelação Cível n° 0000639-48.2015.8.18.0088)
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo a jurisprudência do STJ (Informativo n° 803, EAREsp 1.501.756-SC), a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a existência da cobrança indevida, como no caso dos autos.
Dessa forma, deve ser restituído em dobro o valor descontado indevidamente, compensando-se os montantes eventualmente comprovadamente repassados ao Apelante, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa (ID 23699718).
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário violam direito da personalidade, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, conforme precedentes desta Corte em casos análogos.
Repetição do indébito: juros a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Dano moral: juros desde a citação (art. 405 do CC); correção monetária desde a data do julgamento (Súmula 362 do STJ).
Índices aplicáveis: após 30/08/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, utiliza-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA como juros moratórios, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença de ID 23699734 sob o fundamento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao alegar inexistência da contratação, entendo que não se justifica a aplicação da penalidade.
A boa-fé processual não pode ser presumida inexistente a partir da improcedência — ou mesmo da fragilidade — de uma tese jurídica apresentada. Trata-se, no caso, de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, que nega veementemente a existência do contrato, cuja validade não restou demonstrada de forma inequívoca nos autos, em razão da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
A mera resistência à pretensão da parte ré ou a simples negativa de ter contratado não configuram litigância de má-fé, mormente diante da existência de dúvidas relevantes sobre a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira.
Desse modo, não restando caracterizado o dolo processual ou qualquer conduta temerária da parte autora, deve ser afastada a sua condenação à multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de ID 23699734, com fundamento nos arts. 932, V, “a” do CPC e 91, VI-C do RITJPI, para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes por inobservância das formalidades legais;
Condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, compensando o valor comprovadamente repassado, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto;
Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do julgamento;
Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Teresina, data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801976-21.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNATALINO BARBOSA DE MIRANDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/04/2025