Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801279-90.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801279-90.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: VANDIRA RODRIGUES BATISTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação cível, interposta por VANDIRA RODRIGUES BATISTA, em Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.

A sentença recorrida (ID 20597054) julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, negando o direito da recorrente em ter o pagamento residual do 1/3 de férias, ao professor substituído, correspondente a 45 dias de férias, referente ao período aquisitivo de 2015 a 2023.

Em suas razões (ID 20597055), a apelante argumenta que a sentença merece reforma, tendo em vista que se fundamentou em uma decisão que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, possui previsão de que o 1/3 de férias seja pago sobre a remuneração das férias e que por tal razão, o professor ao possuir 45 dias de férias, o valor do 1/3 será com base nesse. Pugna ao final pelo reconhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. 

O Município de Nova Santa Rita - PI apresentou contrarrazões alegando que a sentença atacada está correta e deve ser mantida pelos seus termos e fundamentos (ID 20597057).

É o que se tem a relatar.

Em nova análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ R$ 5.074,70 - ID n. 20597039, p. 8), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Logo, em que pese inicialmente tenha-se o entendimento contrário, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)”

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 14/10/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito decisão de ID. 20601271 e declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data indicada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801279-90.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801279-90.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

VANDIRA RODRIGUES BATISTA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

12/04/2025