Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801249-22.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801249-22.2022.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO
EMBARGADO: MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 22521278), em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO.

O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do banco, reformando a sentença para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a compensação de valores recebidos pela autora (R$ 1.083,00), mantendo-se a nulidade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas 30 e 37 do TJPI.

Irresignado, o banco embargante opôs os presentes embargos, alegando: (i) omissão quanto à prescrição das parcelas anteriores a 29/04/2017, (iii) omissão quanto à correção monetária sobre os valores compensados, (iv) erro na aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do CC (juros de mora), (v) omissão quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro nos termos do Tema 929 do STJ.

Requereu o provimento dos embargos para suprir tais omissões e, se o caso, a modificação do julgado.

É o que importa relatar.

 

 

2. DA PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL DE MÉRITO)

 

 

No tocante à alegada ocorrência de prescrição, não merece acolhida a tese defendida pelo embargante.

Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam à declaração de nulidade de contrato bancário com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados de forma continuada em proventos de benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a cada desconto indevido realizado. Assim, o termo inicial do prazo prescricional não é a data do primeiro desconto, mas sim a data do último desconto efetuado de forma indevida, renovando-se, a cada nova incidência, o prazo quinquenal.

Este é o posicionamento firme do STJ:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


No caso concreto, estando-se diante de contrato de empréstimo, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda (abril de 2022, ID. 21288661), ainda não havia encontrado seu desfecho, não há que se falar em prescrição.



3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES

 

Também não prospera a alegação de que teria havido omissão quanto à correção monetária dos valores a serem compensados. O acórdão determinou expressamente, nos termos da legislação vigente (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios, inclusive sobre os valores compensados. A menção foi clara e abrangente, não havendo lacuna a ser suprida.

Quanto aos juros de mora, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não aplicou a Súmula 54 do STJ, mas sim o art. 405 do CC, ao fixar a fluência dos juros desde a citação — o que é próprio da responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Não há erro material ou omissão.

No que tange à restituição em dobro, a decisão embargada reconheceu que os descontos indevidos decorreram de conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual corretamente aplicou a tese do Tema 929 do STJ, que admite a devolução em dobro nesses casos. A modulação dos efeitos, determinada no mesmo julgamento (EAREsp 676.608/RS), foi considerada, mas inaplicável ao caso concreto diante da má-fé verificada.

Assim, o acórdão não se omitiu, mas enfrentou a matéria e afastou a aplicação da modulação, como bem destacou ao fazer referência expressa à conduta dolosa do banco. A pretensão do embargante é, novamente, de rediscutir fundamentos já decididos.



4. DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS



Verifica-se que os presentes embargos de declaração foram interpostos com o nítido propósito de reabrir o debate sobre o mérito da causa, mediante a reiteração de teses já rechaçadas de forma fundamentada pelo acórdão embargado.

Não foram apontados vícios processuais relevantes (omissão, obscuridade ou contradição), mas sim discordância quanto ao resultado. Tal uso inadequado da via aclaratória configura caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

5. DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado.

Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801249-22.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801249-22.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA IOLANDA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

11/04/2025