Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0751400-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751400-63.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

AGRAVANTE: Telecomunicações e Cia Ltda - ME

ADVOGADO: Dra. Lilian Firmeza Mendes (OAB/PI nº2.979)

AGRAVADO: Estado do Piauí

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 487, III, "A" C/C ART. 998 DO CPC. DEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por TELECOMUNICAÇÃO E CIA LTDA., face decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0001005-96.2013.8.18.0140) que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, decisão esta que denegou a decretação da prescrição da execução indicada nos autos.

O pleito liminar foi indeferido (Id:22845221).

Em petição (id:23199952), a parte agravante informa que o débito que originou a presente demanda foi integralmente quitado em dezembro de 2024, e requer a desistência do presente recurso. Juntou Certidão Negativa de Dívida Ativa.

O Estado do Piauí, requer também a extinção e arquivamento do feito.

Relatados, decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O Código de Processo Civil, no caput do artigo 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Desta forma, é possível a desistência do recurso pelo recorrente, independentemente de anuência da parte adversa, como no caso dos autos.

Por outro lado, a parte agravante comprovou que realizou o pagamento do débito junto ao Estado do Piauí, o que ocasionou a perda superveniente do objeto deste feito, devendo o mesmo ser extinto.

 

III – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, defiro o pleito de desistência do presente recurso, e determino seu arquivamento, nos termos do caput do artigo 998, c/c artigo 487, III, "a"   do CPC.

Intime-se as partes, e dê-se as baixas devidas.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751400-63.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2025 )

Detalhes

Processo

0751400-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

TELECOMUNICACAO E CIA LTDA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2025