
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751400-63.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
AGRAVANTE: Telecomunicações e Cia Ltda - ME
ADVOGADO: Dra. Lilian Firmeza Mendes (OAB/PI nº2.979)
AGRAVADO: Estado do Piauí
PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 487, III, "A" C/C ART. 998 DO CPC. DEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por TELECOMUNICAÇÃO E CIA LTDA., face decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0001005-96.2013.8.18.0140) que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, decisão esta que denegou a decretação da prescrição da execução indicada nos autos.
O pleito liminar foi indeferido (Id:22845221).
Em petição (id:23199952), a parte agravante informa que o débito que originou a presente demanda foi integralmente quitado em dezembro de 2024, e requer a desistência do presente recurso. Juntou Certidão Negativa de Dívida Ativa.
O Estado do Piauí, requer também a extinção e arquivamento do feito.
Relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, no caput do artigo 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, é possível a desistência do recurso pelo recorrente, independentemente de anuência da parte adversa, como no caso dos autos.
Por outro lado, a parte agravante comprovou que realizou o pagamento do débito junto ao Estado do Piauí, o que ocasionou a perda superveniente do objeto deste feito, devendo o mesmo ser extinto.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, defiro o pleito de desistência do presente recurso, e determino seu arquivamento, nos termos do caput do artigo 998, c/c artigo 487, III, "a" do CPC.
Intime-se as partes, e dê-se as baixas devidas.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
0751400-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorTELECOMUNICACAO E CIA LTDA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2025