Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802468-08.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802468-08.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição do Indébito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do o Banco Pan S.A., julgou procedente em parte o pedido da parte autora para declarar a inexistência do contrato nº 340153158-1, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais. (Id. 23723275).

O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 23723279).

Considerando a recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui tratada já foi amplamente deliberada por esta Corte de Justiça, possuindo, inclusive, disposição em súmula.

Adianto que o pleito comporta acolhimento.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), razão pela qual é imprescindível o reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora.

Nesse aspecto, como regra, defere-se ao consumidor a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, recaindo esse ônus sobre a instituição financeira, a quem incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, o que se perfaz mediante a comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, que possui, inclusive, disposição expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Cumpre mencionar que a sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato, com fundamento na ausência de prova da contratação e do repasse de valores à autora.

Neste viés, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Destarte, em dissonância com o juízo sentenciante, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte autora, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.

A controvérsia também envolve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral.

Entretanto, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização da titular, configura, por si só, violação grave à dignidade do consumidor, especialmente quando esta é idosa e hipossuficiente.

Ademais, com o intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia de ressarcimento à vítima.

Por meio dessas ponderações, e em consonância com os precedentes desta Egrégia Câmara Especializada Cível, fixo, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, a fim de condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; reconhecer a ocorrência de dano moral e, por conseguinte, condenar o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, nos termos definidos nesta decisão, mantendo-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802468-08.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802468-08.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2025