
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750727-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO POSTERIOR EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, de forma excepcional, a ampliação do rol do art. 1.015, CPC/15, mediante a tese da taxatividade mitigada, tal interpretação exige demonstração de urgência e risco de inutilidade do julgamento em momento oportuno, o que não restou caracterizado no caso concreto. Ausente o cabimento do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (Processo nº 0829908-98.2019.8.18.0140), movida por Francisco de Assis de Brito, ora Agravado, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, ora Agravante (ID 22461015).
Inconformado com o decisum, o Banco do Brasil manejou o presente recurso (ID 22460863), pleiteando o recebimento com efeito suspensivo, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que, no caso em análise, a decisão agravada não se enquadra entre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento.
Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Constata-se que a decisão que apenas indefere a produção de prova pericial, por si só, não figura entre as hipóteses legalmente previstas como passíveis de impugnação por agravo de instrumento.
Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, esta somente é cabível nas hipóteses de urgência e inutilidade futura da decisão, o que não se verifica no caso em comento, já que a decisão ora combatida não inviabiliza a rediscussão do tema em eventual apelação, tampouco demonstra risco de perecimento de direito.
Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento.2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).(AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/06/2022)
Ademais, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do CPC:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e poderão ser novamente suscitadas na apelação." (grifei)
Portanto, a insurgência contra a negativa da produção de prova pericial poderá ser renovada na apelação, se for o caso, não havendo preclusão da matéria, o que reforça a inadequação da via recursal eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto inadmissível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750727-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE BRITO
Publicação11/04/2025