
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754562-66.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Liminar, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
IMPETRANTE: ANTONIO LUCAS DE CARVALHO SOUSA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO (OAB/PI n. 12.491),com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANTÔNIO LUCAS DE CARVALHO SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional De Inquéritos V – Polo Picos/PI.
Aduz o impetrante que “o requerente atualmente encontra-se em local incerto e insabido, além de está com mandado de prisão preventiva em aberto, conforme ID. 68072259 do processo 0810553-62.2024.8.18.0032, pois sua companheira registrou no dia 17 de novembro de 2024 o Boletim de Ocorrência noticiando a suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaça por razões da condição do sexo feminino, porte ilegal de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado.”.
Sustenta, em síntese, a) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no mérito, a confirmação da liminar.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24188829 ao Id. 24188830).
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente, destaca-se que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Examinando a discussão no que tange à ausência de provas da materialidade ou autoria ou participação do delito investigado, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos, especialmente quando existem relatos controvertidos colhidos durante a investigação policial.
Não se pode esquecer que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para a análise da tese de ausência de provas de materialidade dos fatos imputados ao Paciente torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se corresponde com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
O impetrante alega ainda, ausência dos requisitos necessários e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
Em atenção a documentação inserida nos autos, verifica-se que as teses contidas neste Habeas Corpus, já foram objeto de discussão no HC n. 0768448-69.2024.8.18.0000, oportunidade em que os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votaram pela denegação da ordem.
Em verdade, nota-se que se trata de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante.
III. Razões de decidir
5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso}
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. RHC 157.741/RJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do RHC 157.741/RJ, interposto pelos mesmos causídicos, em benefício da recorrente, impugnando acórdão anterior de habeas corpus e julgado em 6/12/2021. Apesar de o presente recurso não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, proferido em novo habeas corpus impetrado na origem, a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela presença de justa causa para a ação penal. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
- Destaco, por oportuno, que "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 203.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) {grifo nosso}
Dessa forma, uma vez que as teses já foram analisadas em momento anterior, resta o presente Habeas Corpus prejudicado.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus.
Providências necessárias para o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754562-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS DATA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO LUCAS DE CARVALHO SOUSA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI
Publicação11/04/2025