
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801202-64.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica por ela ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Em petição de ID 23322385, a parte Apelante requereu a desistência do recurso de apelação por ela interposto.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência, uma vez que, “consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais” (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022).
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente apelação cível para que produza seus legais efeitos e, em consequência, a DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe, dando-se baixa nesta distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801202-64.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2025