Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801202-64.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801202-64.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica por ela ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Em petição de ID 23322385, a parte Apelante requereu a desistência do recurso de apelação por ela interposto.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”.

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência, uma vez que, “consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais” (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022).

Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente apelação cível para que produza seus legais efeitos e, em consequência, a DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe, dando-se baixa nesta distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-64.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801202-64.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2025