
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754332-58.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
EMBARGANTE: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMBARGADO: PAULO DALTO NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PIAUÍ TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, alegando a existência de vícios na Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 0754332-58.2024.8.18.0000 proposta por PAULO DALTO NETO, que não conheceu da demanda ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não houve manifestação sobre a condenação do autor da Ação Rescisória ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de haver contestação apresentada (ID 18710915), o que caracteriza a formação do contraditório.
Sustenta que, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a fixação de honorários de sucumbência é imperativa, inclusive de ofício, mesmo nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Por fim, requer que seja sanada a omissão apontada, com a condenação do autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados com base no art. 85, §2º, do CPC.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No presente caso, verifico que os embargos opostos atendem aos requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecidos.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na Decisão Terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a Ação Rescisória ajuizada por PAULO DALTO NETO com o objetivo de desconstituir decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0705455-97.2018.8.18.0000, que não conheceu do recurso por considerá-lo deserto. A parte autora da rescisória sustentou a existência de erro na emissão das custas e alegou nulidade por suposta suspeição do relator originário.
A decisão embargada não conheceu da Ação Rescisória, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a decisão atacada (que apenas julgou deserto o recurso de apelação) não possuía conteúdo de mérito, razão pela qual seria inviável sua rescisão nos termos do art. 966 do CPC. Fundamentou-se também na ausência de interesse de agir, dada a inadequação da via eleita.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada foi omissa quanto à condenação em honorários advocatícios, matéria que, além de relevante, é de ordem pública e deve ser apreciada de ofício pelo julgador. Como se extrai dos autos, houve apresentação de contestação (ID 18710915), e, portanto, houve a formação da relação jurídica processual, com contraditório estabelecido entre as partes, estando configurada a pretensão resistida.
Nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC, é obrigatória a condenação em honorários advocatícios sempre que houver resistência à pretensão deduzida e extinção do feito, ainda que sem exame de mérito, salvo situações excepcionais não presentes no caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios é imperativa sempre que presente atuação processual da parte vencedora em contraposição à pretensão do vencido, como no caso.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.Pleiteando-se no recurso especial a fixação de honorários advocatícios sem nada dispor acerca do quantum buscado, não pode a parte pretender, posteriormente, majorar a verba arbitrada. 2. A verba sucumbencial deve ser arcada pela parte que deu causa à lide, nos termos do princípio da causalidade. 3. Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária e as custas. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1383165 SC 2013/0140078-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4, Data de Publicação: DJe 28/03/2017)."
A omissão quanto à fixação dos honorários configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos opostos para, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de sanar a omissão apontada e condenar o autor da Ação Rescisória, PAULO DALTO NETO, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 195.124,54), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, por ser a parte vencida.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0754332-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorPIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RéuPAULO DALTO NETO
Publicação10/04/2025