
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752362-86.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EMILIA MARIA DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES CASTELO BRANCO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RI/TJPI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMILIA MARIA DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES CASTELO BRANCO em face de decisão proferida pelo juízo na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839731-23.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Agravada (ID 23185721).
RAZÕES RECURSAIS (ID 23185721): A parte Agravante alegou, em suma, que: i) não houve comprovação da constituição em mora, posto que a notificação extrajudicial enviada retornou com a sinalização de “endereço incompleto”; ii) se faz presente o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que se encontra na iminência de perder a posse do bem imóvel.
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
III. MÉRITO
Conforme relatado, através do presente recurso, a parte Agravante almeja a suspensão e reforma da decisão agravada, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, alegou, em suma, que não sob o fundamento de que não houve comprovação da configuração da mora, na medida em que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada para “endereço incompleto”.
De saída, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha. A propósito, eis a redação do referido dispositivo: "Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Eis a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, negritou-se)
In casu, da análise dos documentos juntados na ação originária, observa-se que o endereço indicado pela ora Agravante no contrato celebrado entre as partes coincide com o endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial (ID 62294166, p. 26, dos autos da ação originária).
Assim, a notificação extrajudicial somente foi enviada para “endereço incompleto” porque o endereço constante no contrato, e fornecido pela parte ora Agravante, também estava incompleto, não podendo ser atribuído à parte Agravada qualquer desídia em virtude de a notificação extrajudicial não ter sido efetivada.
Neste ponto, faz-se necessário destacar que, nas cláusulas 25 e 25.1 do contrato celebrado entre as partes, há previsão expressa de que a parte Agravante autoriza o envio de notificações para o endereço físico informado na CCB, inclusive para fins de constituição em mora, devendo comunicar à instituição financeira sempre que houver mudança de seu endereço físico.
Por esses motivos, os Tribunais Estaduais pátrios têm entendido que “o fato de a notificação postal ter sido devolvida com a rubrica ‘endereço insuficiente’ não impede que se reconheça sua validade para constituir o devedor em mora, uma vez que o fornecimento de endereço incorreto ou sua não atualização pelo réu não pode beneficiá-lo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da probidade contratual”.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1132. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. 2 . Diante do novo entendimento do STJ, de acordo com a tese fixada no Tema 1132, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor (Resp nº 1.951.888/RS). 3 . O fato de a notificação postal ter sido devolvida com a rubrica ?endereço insuficiente? não impede que se reconheça sua validade para constituir o devedor em mora, uma vez que o fornecimento de endereço incorreto ou sua não atualização pelo réu não pode beneficiá-lo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da probidade contratual. 4. Apelação conhecida e provida.
(TJ-DF 07000956820248070004 1893866, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)
Diante do exposto, entendo que o presente recurso está em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no supracitado Tema 1132.
E, consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, em conformidade com o art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, posto que o presente recurso se encontra em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0752362-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEMILIA MARIA DA ROCHA RIBEIRO GONCALVES CASTELO BRANCO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2025