
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802531-39.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ELZITA ALVES SOARES
APELADOS: ELZITA ALVES SOARES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. SÚMULA 18 TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ELZITA ALVES DOARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802531-39.2020.8.18.0037) , na qual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de contratação válida; condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente conforme Tabela da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto (art. 42, parágrafo único, do CDC); condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00, a serem igualmente corrigidos.
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese, que: a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, apresentando documentos de identificação pessoal e assinatura coincidente com a procuração constante nos autos; o contrato foi juntado aos autos, bem como documentos hábeis a demonstrar a legitimidade da contratação, inclusive assinatura da autora; não houve ilicitude na conduta da instituição bancária, razão pela qual não seria cabível a indenização por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores; necessária compensação do crédito e, ao final pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
De outro lado, ELZITA ALVES SOARES também interpôs apelação , em que aduz que a indenização fixada a título de danos morais (R$ 1.000,00) é insuficiente frente ao sofrimento suportado, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo banco Bradesco Financiamentos, nas quais refuta os argumentos do recurso da parte autora.
Sobreveio manifestação do apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, sustentam, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que eventuais valores descontados em período anterior aos três anos que antecedem a propositura da ação estariam atingidos pela prescrição trienal, por se tratar de pretensão de restituição de dívida líquida constante de instrumento particular. Subsidiariamente, caso não se acolha a tese da prescrição trienal, os requerentes postulam a aplicação da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão fundada em relação de consumo, conforme interpretação jurisprudencial já sedimentada em tribunais pátrios.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECEBO as Apelações Cíveis, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A impugnação apresentada à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora não merece prosperar, por absoluta ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
No caso dos autos, trata-se de pessoa idosa, aposentada por idade, que percebe apenas um salário-mínimo mensal, conforme documentalmente comprovado por meio de extrato previdenciário colacionado na peça inaugural. Tal valor é manifestamente insuficiente para custear as despesas ordinárias da vida e, cumulativamente, suportar os encargos financeiros de um processo judicial, o que atende aos requisitos legais para a concessão da benesse.
É pacífico no sentido de que, salvo prova cabal em sentido contrário, a simples declaração de pobreza, firmada nos autos, goza de presunção de veracidade, sendo ônus do impugnante demonstrar de forma inequívoca a capacidade financeira da parte beneficiária.
Por conseguinte, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à autora ELZITA ALVES SOARES, rejeitando-se, por absoluta improcedência, a impugnação oposta pelo Banco demandado.
3 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O apelante defende a tese de ausência de interesse de agir da autora, por inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de resolução extrajudicial. Ocorre que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial.
Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras.
Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelos apelantes
4- CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Contudo, no caso em debate, os descontos findaram em 05/2020. A ação fora proposta no mesmo ano, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas.
Prejudicial afastada.
5- MÉRITO DOS RECURSOS
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Portanto, a controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade da realização de contrato de cartão de crédito consignado.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido. Portanto, não há que falar em compensação de valores.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto, não havendo que falar em compensação.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.9. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7. Sentença reformada.8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELZITA ALVES SOARES para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802531-39.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuELZITA ALVES SOARES
Publicação10/04/2025