Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0753072-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753072-43.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
EMBARGANTE: VALDO FAVORETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDO FAVORETO em face de decisão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753072-43.2024.8.18.0000, interposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que negou seguimento ao recurso em epígrafe.

Ementa da decisão, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM FACE DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO.” (ID nº 21752555)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) a decisão é omissa quanto à análise da violação ao artigo 494, inciso I, do CPC, pois a decisão que excluiu a sentença não trata de erro material, sendo, portanto, indevida a retratação ex officio; ii) houve contradição na fundamentação, uma vez que a decisão de exclusão da sentença possui conteúdo decisório e, por isso, não poderia ser considerada mero despacho; iii) a decisão agravada afetou diretamente o direito do executado ao alterar os efeitos da sentença extintiva da execução; iv) a medida adotada configura decisão teratológica, ferindo os princípios da segurança jurídica, da efetiva prestação jurisdicional e da razoabilidade; v) por fim, sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, por se tratar de decisão proferida no processo de execução.

Embora intimada, a embargada não se manifestou.

É o relatório.


2. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.


3. DOS VÍCIOS ALEGADOS

De início, importa registrar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Caracterizado o erro material na decisão monocrática proferida, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

No mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Especial de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. É cediço que “a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.

3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, sem grifo no original).

(negritei/grifei)


No caso sob análise, esta Relatoria anteriormente entendeu que a decisão proferida pelo Juízo a quo não comportava recurso, por ter sido qualificada como “despacho”. No entanto, em sede de juízo de retratação, verifica-se que referido entendimento merece correção, conforme fundamentos a seguir expostos.

Nas palavras de Barbosa Moreira, “todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho, ainda que assim lhe chame o texto: encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, 2.º), ipso facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seria conceder-lhe lugar em ambas”. (Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 245). [grifou-se]

Não se pode considerar como mero despacho de expediente a determinação do Juízo a quo que tornou sem efeito uma sentença de mérito, uma vez que tal decisão anulou um decisum proferido em sede de cognição exauriente. Assim sendo, passo à análise de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento.


I – Do conhecimento do Agravo de Instrumento

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”,

E, de mais a mais, o art. 1.015, parágrafo único, prevê que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. [negritou-se]

Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.


II – Do mérito

No mérito, entendo que não assiste razão à parte Agravante.

O Magistrado singular, ao perceber que proferira sentença com erro material, agiu nos exatos termos autorizados pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


Importa destacar que o reconhecimento do erro se deu poucos minutos após a prolação da sentença, já disponibilizada no sistema eletrônico, o que não impede o juiz de corrigi-la de ofício, conforme prevê o dispositivo legal supracitado. A correção de erro material prescinde de contraditório, pois se refere a aspectos objetivos do pronunciamento judicial, sem interferência no mérito propriamente dito.

A conduta do juiz, ao agir com celeridade para corrigir a falha evidente, encontra respaldo, também, no Princípio da Economia Processual, que recomenda a adoção de medidas que evitem retrabalho jurisdicional e promovam a racionalização dos atos processuais.

De mais a mais, o ato de tornar sem efeito a sentença por erro material encontra guarida, também, no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371, do CPC, o qual confere ao juiz a liberdade para formar seu convencimento com base nas provas e nos elementos constantes nos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão:


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Assim, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da decisão que, de forma fundamentada, reconheceu o erro material e restaurou a regular tramitação do feito. Trata-se de exercício legítimo da atividade jurisdicional, em conformidade com os poderes-deveres conferidos ao magistrado.


III – Do pedido de efeito suspensivo

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não vislumbro, no presente momento, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigem os termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada apenas restabeleceu o curso regular do processo, não se verificando prejuízo iminente à parte Agravante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NÃO OS ACOLHO.

De mais a mais, corrijo, de ofício, o erro material na decisão monocrática de ID nº 21752555, de modo a conhecer do Agravo de Instrumento, mas, no mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753072-43.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 )

Detalhes

Processo

0753072-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

VALDO FAVORETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2025