
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800030-86.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Pereira Marques contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, tendo em vista sua nulidade, e condenou a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, descontando-se o montante eventualmente já recebido pela parte autora. Ao final, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante, em suas razões recursais, requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da compensação de valores que sequer teriam sido creditados em favor da autora (Id. 23444022).
O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 23444032).
Considerando a recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui tratada já foi amplamente deliberada por esta Corte de Justiça, possuindo, inclusive, disposição em súmula.
Adianto que o pleito comporta acolhimento.
Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), razão pela qual é imprescindível o reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora.
Nesse aspecto, como regra, defere-se ao consumidor a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, recaindo esse ônus sobre a instituição financeira, a quem incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, o que se perfaz mediante a comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, que possui, inclusive, disposição expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Cumpre mencionar que a sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato, com fundamento na ausência de prova do repasse de valores à autora.
No entanto, em contradição à própria fundamentação, o juízo primevo estabeleceu, de forma genérica e sem comprovação fática, que o montante a ser devolvido deveria ser compensado com valores “eventualmente já recebidos pela parte autora”.
Consabido que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco requerido demonstrar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure a relação obrigacional no contrato de mútuo, é imprescindível a prova da efetiva entrega da quantia ao mutuário.
Não se pode presumir a existência de pagamento para impor compensação. Tal presunção, imposta pelo juízo a quo, desvirtua a própria nulidade reconhecida, colocando a parte hipossuficiente em desvantagem processual.
Assim, acolho o pedido da apelante para excluir da sentença a determinação de compensação do valor “eventualmente já recebido”, por ausência de respaldo probatório.
A controvérsia também envolve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de que a situação consistiria em mero dissabor e que a parte autora litiga com frequência sobre a mesma matéria.
Entretanto, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização da titular, configura, por si só, violação grave à dignidade do consumidor, especialmente quando este é idoso e hipossuficiente.
No presente caso, a parte ré não apresentou contrato assinado nem comprovante de repasse de qualquer valor à apelante. Tais circunstâncias afastam a alegação de engano justificável e reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Ademais, com o intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia de ressarcimento à vítima.
Por meio dessas ponderações, e em consonância com os precedentes desta Egrégia Câmara Especializada Cível, fixo, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para excluir da sentença a compensação genérica do valor a ser restituído, por ausência de comprovação de recebimento pela parte autora e para reconhecer a ocorrência de dano moral e, por conseguinte, condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária nos termos definidos nesta decisão, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários por terem sido fixados na origem no máximo legal.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800030-86.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA PEREIRA MARQUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/04/2025