
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762046-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: MATHUES AUGUSTO BASTOS DE MORAES CORREIA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS AUGUSTO BASTOS DE MORAES CORREIA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar – Processo nº 0830970-03.2024.8.18.0140, ajuizada em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Nas razões recursais (ID 19706718), o agravante afirma ter ingressado no curso de Odontologia no Centro Universitário UNINASSAU, firmando, junto à Caixa Econômica Federal, contrato de Financiamento Estudantil.
Informa que, após ser aprovado no processo seletivo promovido pela instituição recorrida para o curso de Medicina, procedeu à matrícula (ID 19706725). Contudo, ao tentar realizar a transferência do referido financiamento por meio do SisFIES, deparou-se com impedimento técnico, o qual gerou a seguinte mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”.
Alega, ainda, que, conforme dispõe a Cartilha do Estudante do Novo FIES, tal restrição estaria vinculada a eventuais inadimplementos do beneficiário — hipótese que, segundo sustenta, foi devidamente afastada por meio da comprovação da inexistência de débitos.
Diante disso, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo indeferimento, uma vez que entende estarem preenchidos todos os requisitos legais para a efetivação da migração do financiamento. Requer, portanto, que a recorrida seja compelida a viabilizar a referida transferência, possibilitando, assim, a continuidade regular de sua formação superior no curso de Medicina.
Antecipação de tutela não concedida, nos termos da decisão de ID 19777441.
Pedido de reconsideração postulado em sede de agravo interno. (ID 20027294)
Sem contrarrazões pela parte agravada.
Devolução dos autos sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público. (ID 20096756)
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou manifestação nos autos (ID 20765739), arguindo incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que, como empresa pública federal e operadora do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), há interesse jurídico da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em obediência ao princípio da não surpresa, na forma do art. 933 do CPC, as partes foram intimadas sobre o teor da manifestação (ID 21611669)
Somente a parte agravante apresentou manifestação (ID 22916395), destacando que o FNDE já declarou sua ilegitimidade passiva em casos semelhantes, e que o objeto da ação não envolve a União ou suas autarquias, tratando-se exclusivamente de relação privada entre estudante e instituição de ensino.
Os autos voltaram conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Adianto que o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II.1 - Preliminar suscitada de ofício
II.1.1 - Da incompetência absoluta da Justiça Estadual
A controvérsia presente nos autos diz respeito à definição da competência jurisdicional para o processamento da ação em que se postula a transferência de financiamento estudantil (FIES), implicando aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, agente financeiro do programa.
Inicialmente, deve-se consignar que, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal e agente operador do FIES, detém interesse jurídico direto nas demandas em que se discute o aditamento contratual de financiamento educacional, ainda que a controvérsia tenha origem na negativa da instituição de ensino em viabilizar a transferência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 150, estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
No mesmo diapasão, a Corte Superior de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.625-SP, firmou o entendimento de que:
“Existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito [...] Trata-se de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC.”
No caso concreto, a Caixa Econômica Federal manifestou-se expressamente nos autos (ID [11]), sustentando a existência de interesse jurídico e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Tal posicionamento não pode ser ignorado, pois incide justamente a hipótese da súmula supracitada.
Corroborando com esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TRF da 5ª Região:
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, j. 13/02/2020)
Ainda que a instituição de ensino figure como parte demandada, a eventual modificação de cláusulas do contrato FIES firmado com a Caixa Econômica Federal, como o aditamento para transferência de curso e instituição, demanda a participação do agente financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de abril de 2025.
0762046-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMATHUES AUGUSTO BASTOS DE MORAES CORREIA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação10/04/2025