Acórdão de 2º Grau

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TCE/PI. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos da "Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência", declarou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), o qual havia julgado irregulares as contas de gestão do Hospital Infantil Lucídio Portella (HILP) referentes ao ano de 2016, sob responsabilidade do autor. A sentença reconheceu a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau é competente para o julgamento da ação desconstitutiva de ato administrativo; e (ii) estabelecer se houve efetiva violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que resultou na irregularidade das contas de gestão do Hospital Infantil Lucídio Portella. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do juízo não prospera, pois a ação desconstitutiva de ato administrativo, com litisconsórcio passivo envolvendo o Estado do Piauí, atrai a competência do juízo de primeiro grau, não se aplicando ao caso o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, que limita a concessão de medidas liminares em ações contra a Fazenda Pública. No mérito, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí deve assegurar, em seus julgamentos, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 3 do STF. No caso concreto, houve falhas na intimação do advogado do autor para a sessão de julgamento do TCE/PI e na publicação da pauta, desrespeitando o prazo mínimo de antecedência previsto no Regimento Interno do TCE/PI. Tais falhas comprometem a validade do acórdão administrativo e configuram violação ao devido processo legal. A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Pátrios estabelece que a ausência de intimação regular e a não observância do prazo de publicação de pauta em processos administrativos resultam na nulidade da decisão, tendo em vista o prejuízo aos direitos de defesa do interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O juízo de primeiro grau é competente para julgar ações ordinárias que questionem atos administrativos envolvendo o Estado, quando não se tratar de mandado de segurança. A ausência de intimação regular do advogado e a inobservância do prazo de publicação de pauta em processo administrativo perante o Tribunal de Contas configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do acórdão administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §1º; CPC, art. 487, I; RI/TCE-PI, arts. 125 e 258. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; MS 26200 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/2006; TJ-PE, AC nº 0006991-26.2018.8.17.2810, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas, j. 19/10/2020; TJ-RO, AC nº 7025549-08.2017.822.0001, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 18/02/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832325-19.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832325-19.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO

APELADO: VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TCE/PI. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos da "Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência", declarou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), o qual havia julgado irregulares as contas de gestão do Hospital Infantil Lucídio Portella (HILP) referentes ao ano de 2016, sob responsabilidade do autor. A sentença reconheceu a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau é competente para o julgamento da ação desconstitutiva de ato administrativo; e (ii) estabelecer se houve efetiva violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que resultou na irregularidade das contas de gestão do Hospital Infantil Lucídio Portella.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de incompetência do juízo não prospera, pois a ação desconstitutiva de ato administrativo, com litisconsórcio passivo envolvendo o Estado do Piauí, atrai a competência do juízo de primeiro grau, não se aplicando ao caso o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, que limita a concessão de medidas liminares em ações contra a Fazenda Pública.

  2. No mérito, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí deve assegurar, em seus julgamentos, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 3 do STF.

  3. No caso concreto, houve falhas na intimação do advogado do autor para a sessão de julgamento do TCE/PI e na publicação da pauta, desrespeitando o prazo mínimo de antecedência previsto no Regimento Interno do TCE/PI. Tais falhas comprometem a validade do acórdão administrativo e configuram violação ao devido processo legal.

  4. A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Pátrios estabelece que a ausência de intimação regular e a não observância do prazo de publicação de pauta em processos administrativos resultam na nulidade da decisão, tendo em vista o prejuízo aos direitos de defesa do interessado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O juízo de primeiro grau é competente para julgar ações ordinárias que questionem atos administrativos envolvendo o Estado, quando não se tratar de mandado de segurança.

  2. A ausência de intimação regular do advogado e a inobservância do prazo de publicação de pauta em processo administrativo perante o Tribunal de Contas configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do acórdão administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §1º; CPC, art. 487, I; RI/TCE-PI, arts. 125 e 258.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; MS 26200 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/2006; TJ-PE, AC nº 0006991-26.2018.8.17.2810, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas, j. 19/10/2020; TJ-RO, AC nº 7025549-08.2017.822.0001, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 18/02/2020.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0832325-19.2022.8.18.0140 / Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por VINÍCIUS PONTES DO NASCIMENTO, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com ação requerendo a nulidade de julgamento da prestação de contas de gestão o Hospital Infantil Lucídio Portella –HILP por sete anos, tendo as contas relativas ao ano de 2016 julgadas irregulares.

 

Decisão indeferindo o pedido liminar (ID. 13391787), em relação a qual fora interposto Agravo de Instrumento (ID. 13391792), o qual fora provido determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TCE/PI que julgou irregulares as contas de gestão do autor concernente ao ano de 2016, inclusive no tocante à inclusão do nome do recorrente da lista de inelegíveis de que trata o art. 11, § 5º, Lei nº 9.504/97.

 

O Estado réu apresentou contestação (ID. 13691798) argumentando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e impossibilidade de reconhecer falhas meramente formais.

 

Réplica à contestação (ID. 13391830).

 

Sobreveio sentença (ID. 13391841), julgando procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte em honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

 

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID. 13391847) requerendo, preliminarmente, o incompetência do juízo e, no mérito, ausência de comprovação de vícios materiais e formais.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 13391851) defendendo o indeferimento da justiça gratuita e o improvimento do apelo.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou (ID. 17647159), opinando pelo provimento do apelo, reconhecendo a legalidade do julgamento da prestação de contas de gestão o Hospital Infantil Lucídio Portella –HILP no ano de 2016.

 

É o relatório.


 

 

VOTO DO RELATOR

 


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR: Incompetência do juízo.

 

O Ente Público alega incompetência do juízo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437 de 1992, pois existiria verdadeira limitação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública, em primeira instância, quando o ato questionado for de autoridade submetida à competência do Tribunal de Justiça em sede de mandado de segurança.

No caso em análise, o apelado interpôs uma ação ordinária (Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada inaudita altera pars) visando anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Constas do Estado do Piauí.

Vale ressaltar que a vedação do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437 de 1992, diz respeito apenas quanto à apreciação de medida cautelar inominada ou a sua liminar, fato, inclusive, que serviu de fundamento para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID. 13391787).

No entanto, tal artigo não impõe vedação a respeito da competência para tramitação e julgamento de ação ordinária, pois, no caso concreto, trata-se de ação ordinária com litisconsórcio passivo onde se contempla o Estado do Piauí, atraindo, assim, a competência do juízo de primeiro grau para a tramitação do feito.

Além disso, nos termos do art. art. 123, inc. III, alínea “f”, item 4, da Constituição Estadual do Piauí, se submetem à competência do E. TJPI os atos dos Exmos. Conselheiros do E. Tribunal de Contas em sede de Mandado de Segurança e não em Ação Ordinária de Desconstitutiva de Ato Administrativo.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO


Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a nulidade de Acórdão proferido pelo TCE/PI, em que analisou a prestação de contas da gestão do Hospital Infantil Lucídio Portella – HILP, no exercício de 2016, sob responsabilidade do demandante Vinícius Pontes Nascimento.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente para declarar nulo o julgamento da prestação de contas do Hospital Infantil Lucídio Portella, exercício financeiro de 2016, reconhecendo a nulidade do Acórdão nº 1.017/2018, em razão da violação do contraditório e ampla defesa.

Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são decorrentes do Princípio do Devido do Processo Legal e se resumiriam no direito à informação sobre o processo e o direito de apresentar sua defesa em se tratando de acusação de violação da lei, resistindo a uma acusação. Tais princípios estão delineados no art. 5º, inciso LV da CF, que dispõe in litteris:

Aos litigantes sem processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Ao Poder Judiciário cabe apreciar a legalidade do Processo Administrativo, quanto a eventuais irregularidades no seu trâmite à luz dos princípios contraditório e ampla defesa.

É de se constatar, de pronto, que o c. Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que, nos processos perante os tribunais de contas o contraditório e a plenitude da defesa devem ser assegurados da forma mais abrangente possível à pessoa interessada, a exemplo do gestor cujas contas estão sob o crivo do competente órgão de controle, conforme se infere do teor da Súmula Vinculante nº 03, in verbis:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Na verdade, o c. STF há muito vem firmando o entendimento de que a Carta Política não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos disciplinares (punitivos). Tais garantias vêm sendo estendidas a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes (MS 26200 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/10/2006, publicado em DJ 27/10/2006 PP-00068; RMS 28517, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. 01/08/2011, publicado no DJE 04/08/2011 – decisões monocráticas).

No caso em concreto, está em discussão o efetivo e necessário respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo.

Primeiramente, a parte requerente alega ausência de intimação do advogado subscritor da peça de defesa para participar da sessão de julgamento do TCE/PI.

Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, antevejo que apesar de o apelado afirmar que não houve publicação em nome de advogado específico (Jacylenne Coelho B. Fortes), o mesmo não requereu previamente a intimação exclusiva em nome de um patrono, nos autos do Processo TC/003117/2016.

Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO. INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO FOI DIRECIONADA A APENAS UM DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS PATRONOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conquanto a intimação tenha sido feita apenas para o advogado Márcio Perez Rezende, não vislumbro qualquer nulidade capaz de invalidar o ato processual e, via de consequência, a sentença extintiva. 2. A indicação de dois advogados aos quais se postula o endereçamento das intimações não vincula o juízo a efetuar as publicações em nome de ambos. Isso porque, estando os dois procuradores indicados na peça exordial igualmente habilitados, tem-se por atingida a finalidade essencial da publicação, que é cientificar a quem de direito dos atos e termos do processo, quando estampado na imprensa oficial o nome de apenas um deles. 3. Ademais, não há nos autos requerimento prévio de intimação exclusiva em nome de algum dos patronos, situação essa que poderia tornar o ato processual passível de nulidade caso a intimação fosse feita para advogado diverso. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - AC: 00069912620188172810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))”

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O SEGUIMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO INOCORRENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0135251-04.2013.8.20.0001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).”

Este entendimento deve ser aplicado também nos processos administrativos, assim, no caso concreto, o instrumento procuratório juntado nos autos (ID. 13391808 - Pág. 27) outorgou poderes aos advogados ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/Pl n 2 5.756), JACYLENNE COÊLHO BEZERRA FORTES (OAB/PI 5464,) e GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/Pl n 2 7.947), para realizar a defesa no âmbito do procedimento de controle de contas, portanto, caberia ao Tribunal de Contas, até mesmo por força do princípio de proteção à confiança, ao publicar o acórdão incluir no resumo da decisão divulgada o nome de qualquer dos advogados constituídos, o que ocorreu, pois, consta nas intimações o nome do advogado Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 (ID. 13391826 - Pág. 1).

Além disso, o requerente alegou que a citação foi encaminhada ao seu endereço residencial, no entanto, a notificação para informar sobre o teor do Acórdão nº 1.017/2018 (TC/003117/2016) e para cumprir as recomendações constantes do relatório técnico teria sido endereçada à sede de unidade gestora.

Nos autos do processo TC/03117/2016, observa-se que a intimação da defesa (ID. 13391802) foi encaminhada para o endereço residencial declinado junto ao TCE/PI (Av. Marechal Castelo Branco, Apto. 1000, Edifício Rembrandt, Teresina/PI) e a notificação para seguir as recomendações sugeridas no Acórdão nº 1.017/2018 pelo setor Técnico DFAE (ID. 13391803) foi encaminhado ao endereço do órgão o qual o demandante dirigia (Hospital Infantil Lucídio Portella, Rua Governador Raimundo Arthur de Vasconcelos, 220, Centro, Teresina/PI).

Assim, tais atos têm funções diferentes, a intimação enviada ao endereço residencial foi para apresentar defesa nos autos, já a notificação enviada à sede do órgão então dirigido pelo demandante foi para executar as recomendações apontadas em relatório emitido pelo setor técnico (DFAE) do TCE/PI.

Embora, o requerente alegue a falta de intimação quanto ao teor do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, vale ressaltar, que o Acórdão nº 1.017/2018 (TC/003117/2016) foi publicada no Diário Eletrônico Oficial TCE - PI nº 141/18 de 01/08/2018 (ID. 13391804), assim, os patronos do demandante também foram comunicados do inteiro teor da decisão, não apenas a sede do órgão então dirigido pelo demandante. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS JUNTO AO TCE/PR - CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE TRAMITOU DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE VEICULADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022426320128160074 PR 0002242-63.2012.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019).”

“Apelação. Ação anulatória. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Publicação em diário eletrônico. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes do STF. Desnecessária a intimação pessoal de acórdão do Tribunal de Contas, quando a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. Precedentes. A intimação pela via do Diário Oficial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, precedentes do STF.Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025549-08.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 18/02/2020 (TJ-RO - AC: 70255490820178220001, Relator: Des. Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 18/02/2020).”

Por fim, o demandante alega violação da regra prevista no art. 125 do Regimento Interno do TCE/PI que determina publicação com antecedência mínima de 03 dias da pauta de sessão de julgamento. Afirma que tendo a pauta sido publicada em 08/06/2018 (sexta-feira) e a sessão tendo ocorrido em 13/06/2018 (quarta-feira) não teria havido os três dias previstos no art. 125 do RI/TCE-PI.

Conforme o art. 258 do RI/TCE-PI, deve-se excluir o dia da publicação da pauta (08/06/2018) e incluído o dia do vencimento (13/06/2018), portanto, não foi plenamente observada as regras do Regimento Interno do TCE/PI, já que não decorreram os 03 dias úteis consistentes em 11 (segunda-feira), 12 (terça-feira) e 13/06/2018 (quarta-feira/incluindo o dia do vencimento), assim, o julgamento deveria ter ocorrido em 14/06/2018. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS. ART. 60 DO RITCDF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se preliminar de ausência de interesse processual quando presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2. "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Inteligência do Enunciado de Súmula Vinculante nº 03 do STF). 3. Por se tratar de ofensa a direito e garantia fundamental do cidadão, a inobservância do procedimento previsto no regimento interno da corte local de contas, impõe a nulidade do ato coator, posto que fere a própria essência do Estado Democrático de Direito, consubstanciada na afronta ao devido processo legal. 4. A revisão de ato de concessão de aposentadoria por invalidez deve observar o contraditório e a ampla defesa, pois resulta ou pode resultar prejuízo para o administrado. (Enunciado de súmula nº 473 do STF). 5. É nulo o ato de intimação que não obedece o interregno mínimo (10 dias) para a sessão de julgamento previsto regimentalmente e que não contém o nome do advogado do administrado para, querendo, exercer seu direito de defesa em sessão destinada à análise de pedido de reexame (art. 60 do RITCDF). 6. Segurança concedida. (TJ-DF 20120020254587 DF 0026235-18.2012.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2013, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2013 . Pág.: 54)”

 

AÇÃO ANULATÓRIA – REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX -PREFEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – Sentença de procedência – Manutenção – Ausência de intimação da ex-Prefeita para apresentação de defesa – Intimação, apenas, com três dias úteis de antecedência, da data de realização da sessão de julgamento parlamentar – Cerceamento de defesa caracterizado – Nulidade manifesta – Violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF)– Precedentes do A. STF e deste E. Tribunal – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10031610520178260196 SP 1003161-05.2017.8.26.0196, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 05/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2019)

Portanto, a comunicação para a pauta fora realizada de modo diverso ao que está disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, assim, verifica-se que há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que por si só compromete a validade da referida decisão.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0832325-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO

Publicação

11/04/2025