TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826974-65.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO PERCURSO DO TESTE – PREVISÃO EDITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA MODIFICAR A PROVA FÍSICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EQUIVALENTE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A irresignação do autor/recorrente consiste na alegativa de que houve violação ao princípio da isonomia quando o requerido possibilitou a realização do teste físico em nova data somente para determinados candidatos.
2 - Tal providência feriu o princípio da isonomia dos candidatos, haja vista o privilégio dado a um grupo com o adiamento do TAF, ao permitir que, em determinado dia, o teste de corrida de longa duração fosse realizado, estando em melhores condições em detrimento dos demais examinados. Em sendo ferido o direito do autor, deve-se conceder-lhe o direito à realização de um novo teste.
3 - Não deve prevalecer o entendimento do autor/recorrente de que a prova deve ser considerada concluída, para o sexo masculino, ao finalizar os 2.200m e não 2.400m, uma vez que o primeiro parâmetro possui previsão no Manual de Educação Física da própria PMPI, na medida em que o edital do certame faz lei entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário a interferência fora dos parâmetros permitidos.
4 - Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de avaliação, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo.
5 – Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do autor conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUI e FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0826974-65.2022.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA.
O autor alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
Sustenta que foi aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física. Aduziu que a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.010 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Afirmou que o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o femininio 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Asseverou, ainda, que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida em que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo, ocasião em que estes estavam descansados para realização da prova. A banca alegou, para conceder tal privilégio, a existência de fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
Assim, a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida em condições mais benéficas.
Registrou, por fim, que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), contudo, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida em que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raia de n. 1.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a sua eliminação do exame de aptidão física, convocando-o para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito. No mérito, pediu pela confirmação da tutela, julgando procedente a ação para declarar a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Liminar deferida para anular o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia que se refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Em Contestação, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI sustentam o não cumprimento dos requisitos do edital, haja vista a inaptidão do autor, a ausência de irregularidade e a impossibilidade de repetição do teste de aptidão física.
Afirmou que, conforme Parecer Técnico em anexo, de acordo com o manual do Desfibrilador Life 400 Futura Drake do Nordeste S.A., utilizado para resguardar a integridade física dos candidatos na data da realização da prova, bem como de acordo com as diretrizes da AHA 2010 (American Heart Association), fez-se necessário o adiamento das provas em espaço aberto no caso de chuvas a fim de resguardar a possibilidade de atendimento com desfibrilador caso houvesse algum mal súbito. Trata-se de ponderação de princípios e da primazia da saúde do candidato, não restando outra alternativa que não o adiamento de alguns testes de corrida devido às condições climáticas.
Asseverou, ainda, o autor ter realizado teste em distância superior à exigida no edital, contudo sem qualquer prova do alegado. Aduziu, por fim, a impossibilidade de substituição da banca pelo Judiciário e requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital. INDEFERIU o pedido de danos morais.
Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art. 98, §3º CPC. Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixou em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do CPC.
Inconformado, o requerido apelou reiterando os argumentos já apresentados, clamando pela reforma da sentença.
A parte autora apelou reproduzindo os argumentos suscitados, acrescentando a impossibilidade de se compensar honorários em caso de sucumbência recíproca, que decaiu de parte mínima do pedido, bem como que a nova prova deve levar em consideração o percurso de 2.200m e não de 2.400m, conforme previsão anterior ao edital.
Em suas contrarrazões, os apelados pugnaram pelo improvimento recursal.
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que as mesmas se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne desta demanda versa sobre a possibilidade de anulação do teste de aptidão física em relação ao autor/recorrente, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, Edital nº 002/2021.
Como é cediço, o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões e provas de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
A irresignação do autor/recorrente consiste na alegativa de que houve violação ao princípio da isonomia quando o requerido possibilitou a realização do teste físico em nova data somente para determinados candidatos, oportunidade em que realizariam somente esta prova no dia, e, com isso, estariam mais descansados, sendo, pois beneficiados.
Sustenta o candidato que possui direito de ser considerado apto na etapa questionada ou de realizar o teste de corrida em um dia destinado apenas para corrida, como foi assegurado para outros candidatos.
Registrou o requerido que tal providência se deu pelo fato de que estava ocorrendo forte chuva na data, não sendo indicado o uso do aparelho desfibrilador, caso necessário. Situação esta que colocaria em risco a saúde daqueles candidatos.
De fato, é legítima a realização de teste de aptidão física quando existe previsão em lei e no edital do certame, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na banca examinadora do concurso, quando inexistir ilegalidade ou não ferir o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim vem se manifestando:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO I. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIO EDITALÍCIO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (FORÇA MUSCULAR). DINAMOMETRIA. ART. 390 DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESARRAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. INÉPCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Critério editalício, que exigia das candidatas, para para fins de aferição de força muscular em teste físico, um desempenho mínimo na dinamometria manual e escapular de 30 (trinta) quilos-força, não afronta dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O art. 390 da CLT, ao vedar à mulher serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, trata de parâmetro para a rotina diária da trabalhadora, não se confundindo com requisito diverso, mas razoável, previsto em edital de certame público.
3. Mantém-se hígido o fundamento adotado pela instância ordinária para afastar a alegação de desproporcionalidade do teste de força em comento, uma vez que alicerçado em informação técnica, emitida por profissional de educação física, na qual se justificou o teste na forma explicitada no edital. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Uma vez reconhecida que a exigência constante no edital não desafia a legalidade, nem fere o princípio da razoabilidade, e se insere dentro da discricionariedade e conveniência administrativa, não pode ser revista pelo Poder Judiciário.
5. Inadmite-se recurso especial interposto pela divergência se a parte recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal que fora violado pelo acórdão recorrido, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia, tornando inepta a pretensão recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 1.257.867/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. SUBMISSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
1. É legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em certame público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital.
2. Caso em que há previsão em lei estadual (arts. 2º, 11 e 12 da Lei n. 6.218/1983) e em edital a amparar a realização do referido teste para o cargo almejado pelo agravante (oficial de saúde da polícia militar).
3. A eventual incompatibilidade da exigência editalícia do exame físico com o cargo almejado situa-se no âmbito da discricionariedade da Administração e, por isso, não pode ser revista pelo Judiciário.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 43.985/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 6/2/2017.)”
Contudo, as regras previstas no edital devem estar conectadas com o princípio da isonomia.
Assim, para a desconsideração da inaptidão do candidato no TAF e realização de novo teste, se faz necessária a demonstração cabal de irregularidades e prejuízos, o que se verifica neste caso, considerando, que o Edital nº 02/2021, no item 14.5., estabeleceu que o teste seria realizado independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital, no caso de candidata gestante.
Entretanto, no ID 11997173, p. 1, a parte requerida possibilitou a realização de novo teste, haja vista as condições climáticas da data, ferindo, portanto, previsão editalícia e privilegiando determinados candidatos.
Tal providência feriu o princípio da isonomia dos candidatos, haja vista o privilégio dado a um grupo com o adiamento do TAF, ao permitir que, em determinado dia, o teste de corrida de longa duração fosse realizado, estando em melhores condições em detrimento dos demais examinados.
Desse modo, em sendo ferido o direito do autor, deve-se conceder-lhe o direito à realização de um novo teste.
Em relação à sucumbência questionada pelo autor/recorrente, deve-se considerar, de fato, que ocorreu a sucumbência recíproca, haja vista que a parte formulou dois pedidos, consistentes na realização de novo teste físico e danos morais, sendo atendida somente em um deles, qual seja, a realização de novo teste. Sendo assim, as despesas devem ser rateadas entre as partes, conforme entendimento exarado na sentença, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa, uma vez que inexistiu condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, levando em consideração as circunstâncias dos autos, tem-se que a proporção da verba honorária deve ser equivalente para as partes, e não em patamar superior para o autor, pois este obteve ganho em um dos dois pedidos que fizera.
Assim, entendo que em vez de fixar a verba honorária em 7% sobre o valor da causa para o autor e 3% para o réu, tal divisão deve ocorrer de forma equivalente, sendo 5% para cada parte.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir colacionado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.312.736/RS, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.
3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)”
Quanto ao limite do percurso do teste físico, não deve prevalecer o entendimento do autor/recorrente de que a prova deve ser considerada concluída, para o sexo masculino, ao finalizar os 2.200m e não 2.400m, uma vez que o primeiro parâmetro possui previsão no Manual de Educação Física da própria PMPI, na medida em que o edital do certame faz lei entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário a interferência fora dos parâmetros permitidos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, a fim de fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da causa para cada parte, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0826974-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFRANCISCO POLICARPO BORGES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2025